TJRJ - 0001662-48.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:11
Juntada de petição
-
01/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo impetrado por ELISA GIOVANNA DOS SANTOS MARTINS DIAS, alegando risco de ser presa em contexto de abuso e ilegalidade por Vereadores membros de comissão parlamentar que realiza apuração político administrativa do atual Prefeito municipal, pretendendo salvo-conduto.
Como se comprova do presente remédio constitucional, o motivo da presente Ordem de Habeas Corpus visa combater a OITIVA DA PACIENTE COMO TESTEMUNHA da instaurada Comissão Especial Processante nº 001/2025 em face do atual Prefeito Municipal, o Sr.
RUBEM VIEIRA DE SOUZA, conhecido como RUBÃO .
Narra a paciente que teria de prestar compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho e ser presa em situação de flagrante delito, motivo pelo qual ela não poderia calar-se frente a perguntas sugestionadas que possam lhe autoincriminar, em flagrante abuso da Comissão.
Parecer do Ministério Público no sentido de não concessão do writ (às fls. 50/51), nos seguintes termos: Fácil notar que os direitos invocados na impetração pela paciente são evidentes, decorrência de garantias individuais em textos legais claros.
Nesse sentido, ao se comportar nos moldes do que requer, logicamente com a apresentação à comissão parlamentar de suas justificativas, e a exceção da pretensão de que comunicação com advogado durante o depoimento seja em particular (tal não tem base legal, a não ser em caso de pessoa custodiada), não poderá a paciente sofrer restrição de liberdade ou sanção alguma.
Todavia, no remédio constitucional preventivo pretendido é essencial a prova pré-constituída de indicativos concretos do risco de sofrer constrangimento ilegal que refira restrição de sua liberdade.
E aqui não temos nenhum indicativo de que a potencial autoridade coatora irá cometer a violação a direito de locomoção alegada, obviamente não se prestando a tal convencimento fofocas plantadas e/ou divulgadas em matérias em periódicos, pois que estas são fulcradas em interesses particulares dos respectivos veículos privados de comunicação ou em sigilo de fonte, ou seja, sem comprovação aferível e moldável unilateralmente.
Também impede o deferimento de salvo conduto o fato de não comprovada a condição da investigada da impetrante, pois conquanto faça sentido a alegação de que por ter sido secretária de obras estaria ligada ao contrato de obra sindicado pelo parlamentares, nenhuma prova pré-constituída há sobre seu papel no acompanhamento da execução do referido contrato ou quanto a poderes delegados para ser, no caso, ordenadora da despesa e responsável pela liquidação e pagamento, que parece ser o foco da apuração pelo que podemos compreender do quase nada de documentos que vieram com a exordial.
Válido anotar que é papel ordinário do parlamento a fiscalização do Poder Executivo na respectiva esfera político administrativa, sendo as comissões parlamentares instrumento regular para o cumprimento de tal natural e esperada missão institucional.
E é certo também que todo e qualquer servidor público tem dever, legalmente imposto, de probidade e de lealdade com a causa pública e com a fazenda que o remunera; pelo que nada de incomum, ou revelador de suspeita, que servidor de direção seja convocado para esclarecimentos sobre a área da administração onde atue ou tenha atuado.
De resto, parece-nos claro que não cabe deferir ordem judicial que, sem qualquer real e idônea evidência de potencial ilegalidade, inverta a lógica da presunção de legitimidade e legalidade dos atos da administração para manietar sindicância/ato parlamentar antes mesmo que o ato aconteça.
Menos ainda para exarar decisão meramente repetitiva do que a lei já determina quando nada de convincente sinaliza que autoridade impetrada irá incidir em ilícito.
Assim, ao fio do exposto, por não verificada evidência convincente de que haverá a ilegalidade de inobservância de direitos de locomoção a que refere a impetrante, e nada obstante não discuta ser direito da impetrante, ainda enquanto testemunha, se fazer assistir no ato por advogado e o de recusar, justificadamente, responder específica e pontualmente, pergunta a pergunta, sobre atos e omissões dela que potencialmente a possam incriminar, propugna o Ministério Público pela denegação da requerida liminar neste preventivo.
ESTE O BREVE RELATÓRIO.
O habeas corpus preventivo é uma medida judicial prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Ele é utilizado quando há ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção de uma pessoa, antes que a prisão ocorra, sendo cabível quando há ameaça à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. É comum a concessão da Ordem de Habeas Corpus, nas seguintes hipóteses: a) Ameaça de prisão preventiva sem elementos concretos que justifiquem a medida (como antecedentes, risco à ordem pública etc.); b) Investigação em andamento sem indícios suficientes de autoria ou materialidade; e c) Pedidos de salvo-conduto quando há receio fundado de prisão ilegal.
Resta evidente que a paciente tem o direito Constitucional de não se autoincriminar no seu depoimento perante a Comissão, visto que seu papel de testemunha pode de fato se confundir com a condição de investigada na execução das despesas públicas referentes aos contratos celebrados sob investigação. À época dos fatos em apuração, a impetrante era ordenadora de despesas, estando diretamente vinculada à execução e à gestão dos contratos objetos da denúncia da CPI, sendo evidente que a sua oitiva como testemunha pode se confundir com a condição de investigada.
NESTES TERMOS, DEFIRO O SALVO CONDUTO À PACIENTE ELISA GIOVANNA DOS SANTOS MARTINS DIAS, CONCEDENDO A ORDEM LIMINARMENTE NO HABEAS CORPUS REQUERIDO, A FIM DE QUE A PACIENTE EXERÇA SEUS DIREITOS BÁSICOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUAIS SEJAM: a) De ficar calada ou em silêncio, a fim de não se autoincriminar; b) De não ser obrigada a assinar qualquer termo de compromisso de dizer a verdade; c) De não ser presa por desobediência ou falso testemunho em razão do exercício dos direitos acima relacionados; e d) De ser assistida por advogado, de maneira irrestrita e ininterrupta, podendo com ele se comunicar de maneira livre e a qualquer tempo, inclusive em particular, caso assim se faça necessário, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94.
Intime-se a autoridade Coatora VEREADOR FABIANO JOSÉ NUNES, Presidente da Comissão Especial Processante nº 001/2025, da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ/RJ, com a máxima urgência.
A presente decisão tem força de mandado.
Ciência ao MP e Defesa Técnica. -
26/08/2025 18:21
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:01
Juntada de petição
-
19/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:44
Juntada de documento
-
19/08/2025 17:25
Expedição de documento
-
19/08/2025 13:59
Conclusão
-
19/08/2025 13:59
Habeas corpus
-
19/08/2025 13:45
Juntada de petição
-
19/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:29
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:23
Conclusão
-
18/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814892-59.2022.8.19.0209
Fundo de Investimento Imobiliario Via Pa...
Valentin Cafe Cafeteria LTDA
Advogado: Guilherme Vargas Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 14:19
Processo nº 0801118-54.2025.8.19.0209
Carolina Dell Amore Dunningham Rodrigues
Lacir Dunninghan de Alencastro Graca
Advogado: Erika Feitosa Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 13:23
Processo nº 0831574-71.2022.8.19.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wallace Ricardo da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 15:15
Processo nº 0806011-28.2024.8.19.0014
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Felipe Gomes Manhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 11:02
Processo nº 0830171-59.2024.8.19.0001
Jose Carlos de Souza Martins
Banco Pan S.A
Advogado: Celso Martins Montezuma Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51