TJRJ - 0821057-70.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:17
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO NICOLAU PASSOS MARINHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HUGO GOMES OTTATI DE MENEZES em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Acolhendo à pretensão veiculada pelo autor no I.179139717, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC, ausente a condenação em custas e honorários. -
25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO NICOLAU PASSOS MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HUGO GOMES OTTATI DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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09/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0821057-70.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALINE GEORGINA MARCOLINO DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Considerando o conteúdo dos documentos acostados no indexador 156662579, DEFIRO a gratuidade de justiça a ALINE GEORGIONA MARCOLINO DE JESUS, ora exequente.
Outrossim, no que concerne aos honorários advocatícios, tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo § 3º do artigo 85, CPC, fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito.
Como corolário, CONCEDO aos respectivos advogados o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o regular recolhimento das custas, bem como para retificar a memória de cálculo.
Após, inexistindo óbices, INTIME-SE o Município de Petrópolis para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária.
Atenção: PRECATÓRIO: 1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no Ato Normativo TJ nº 02/2019. 2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s). 3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 4.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, na forma preceituada pelos artigos 31 e 32 Ato Normativo TJ nº 02/2019, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 5.
Com relação à expedição das prévias dos precatórios e, posteriormente, do precatório definitivo, consigno, desde logo, que a data de elaboração dos cálculos, que por critério do sistema informatizado, não pode ser anterior à data da distribuição da execução individual, deverá ser considerada a data da distribuição (ou da inauguração de eventual incidente processual), caso os cálculos tenham sido elaborados em momento anterior, bem como, no que concerne à "data do trânsito em julgado da sentença", deverá ser considerada aquela em que transitada em julgado a decisão, ou sentença, que homologar os cálculos, i.é, o trânsito em julgado da decisão homologatória.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 4.
Certificado o decurso "in albis" do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 5.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio será recepcionado com natureza de quitação exonerativa. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE GEORGINA MARCOLINO DE JESUS - CPF: *86.***.*80-10 (AUTOR).
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19/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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16/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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