TJRJ - 0925249-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925249-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ROCHA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por PAULA ROCHA RODRIGUES DE OLIVEIRAem face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Conforme narrado na inicial, a autora iniciou tratamento psiquiátrico, em 2024, tendo sido diagnosticado com episódios depressivos grave sem sintomas psicóticos (F. 32.2 pela CID 10), conforme laudo médico Ocorre que, segundo a autora, a ré não autorizou a realização do tratamento com o medicamento indicado pelo médico assistente, justificando que o plano não cobriria tal medicação. É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A recusa da parte ré em fornecer o medicamento necessário ao tratamento da parte autora pela parte ré se mostra ilegal, em uma análise sumária do caso, afronta o princípio da função social do contrato, pois exonera a parte ré, fornecedora de serviços, de sua responsabilidade contratual principal que é garantir o atendimento e a manutenção da saúde do consumidor.
Assim, se o plano de saúde da parte autora possui cobertura para o tratamento da doença que acomete o autor, não há motivo idôneo para indeferir o pedido de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente, necessário e indispensável ao restabelecimento de sua saúde.
Ressalte-se que o enunciado nº 211 da sumula da jurisprudência dominante deste Tribunal dispõe que "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.".
Assim, diante do acima exposto e dos documentos juntados, tenho que demonstrado que a parte autora necessita realizar tratamento com o medicamento prescrito pelo médico assistente, qual seja: SPRAVATO O perigo de dano é ínsito ao direito envolvido, tendo em vista o quadro de transtorno depressivo com sintomas de humor depressivo grave como anedonia, abulia, angústia e ansiedade graves, pensamentos pessimistas, perda da esperança e ideação suicida, conforme atestado médico.
Por outro lado, inexiste perigo reverso no deferimento da tutela antecipada, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, o réu poderá cobrar a todo o tempo o valor dispendido.
Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC para determinar que a ré autorize e/ou custeie o tratamento com a medicação indicada e descrita nesta exordial, fornecendo à Autora o medicamento SPRAVATO, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento.
Venham as custas faltantes.
Cite-se o réu e intime-se desta decisão pelo OJA de plantão.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
14/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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