TJRJ - 0817672-66.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0817672-66.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MIRANDA DOS SANTOS, STHEPHANY CRISTINA DA SILVA, MARIA LUZIA MARTA DE ANDRADE RÉU: RA RUSSOS CAR II LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
SEVERINA MIRANDA DOS SANTOS, qualificada no index 32733952 , STHEPHANY CRISTINA DA SILVA, qualificada no index32733952, e MARIA LUZIA MARTA DE ANDRADE, qualificada no index 32733952,ajuizaramAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISem face de RA RUSSOS CAR II EIRELI, qualificada no index 32733952, e BANCO VOTORANTIM S.A, qualificada também no index 32733952, sustentando que em 06/09/2022 adquiriram o veículo VOLKSWAGEN VOYAGE 1.0 MI 8V FLEX 4P MANUAL, RENAVAM nº *01.***.*10-77, placa LKX-7H67, ano 2009/2010, cor prata, chassi nº 9BWDA05U2AT027670, com 97.036 kmrodados, pelo valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), sendo R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) pagos de entrada via PIX e R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais) financiados junto ao Banco Votorantim S.A., em 48 parcelas de R$ 1.189,00 (mil cento e oitenta e nove reais), com prazo inicialmente acordado de 120 dias para pagamento da primeira prestação.
Relatam que após os trâmites de financiamento a vendedora informou que o veículo passaria por vistoria para ajustes econsertos, tendo sido retirado em 15/09/2022, ocasião em que, relata que ao procederam à vistoria para contratação de seguro, foram constatados diversos vícios e defeitos ocultos, como ausência de chave codificada e alarme prometidos, problemas na seta esquerda, retrovisores com falha de regulagem, lanternas traseiras soltas, avarias na parte frontal.
Sustenta, ter havido cobrança de R$ 200,00 para homologação do GNV que havia sido dito como incluso, além de defeito no freio de mão, relatando ainda que, apesar de reiteradas promessas da primeira ré, os problemas não foram solucionados.
Argumentam que, além dos vícios do produto, alega que houve descumprimento contratual, pois narra que o prazo para pagamento da primeira parcela foi reduzido unilateralmente de 120 para 30 dias, circunstância que agravou o desequilíbrio contratual.
Aduzem que, diante dos vícios do produto e da recusa da primeira ré em rescindir ocontrato, restou configurado prejuízo às consumidoras, com a conivência da segunda ré, que aceitoufinanciamento de veículo com reserva de propriedade em favor de outra instituição financeira, em violação à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor.
Relatam, por fim, que os fatos acarretaram não apenas danos materiais, correspondentes à entrada de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) paga em 06/09/2022, como também danos morais decorrentes do contrato enganoso, motivo pelo qual pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para devolução do veículo à primeira ré e para impedir a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, bem como a procedência do pedido para declarar a rescisão contratual com retorno ao status quo ante, condenar solidariamente as rés ao ressarcimento dos valores pagos, à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, requerendo, ao final, a procedência integral do julgamento para todos os pedidos formulados.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no index 50010695 - Decisão Citado, o 2º Réu apresentou contestação no index 52338247, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que não há qualquer irregularidade em sua conduta, sustentando que o contrato de financiamento celebrado com a parte autora é válido, regular e hígido, estando devidamente assinado, sendo incontroverso que a obrigação assumida pela instituição financeira foi integralmente cumprida, uma vez que os valores foram disponibilizados à pessoa indicada no campo "A3 - Vendedor (Lojista)", não se verificando vício de consentimento ou ilegalidade na contratação, argumenta ainda que os supostos defeitos no veículo adquirido não decorrem do contrato de financiamento, mas sim do negócio de compra e venda, cuja responsabilidade pela entrega do bem em perfeitas condições e com a devida documentação recai exclusivamente sobre a loja que o comercializou, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, narra que a parte autora não trouxe aos autos prova concreta de qualquer irregularidade no contrato firmado, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de fundamento, relata que a pretensão de rescisão contratual afronta o princípio da pacta sunt servanda, não havendoacessoriedadeentre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, por se tratarem de negócios jurídicos distintos e independentes, motivo pelo qual requer seja julgada improcedente a presente ação em relação à instituição financeira, com a consequente manutenção da validade e eficácia do contrato de financiamento em todos osseus termos.
Citado, o1º Réu apresentou contestação no index61265856, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa,e que as Autoras compareceram à sede da Requerida, ocasião em que vistoriaram o veículo e firmaram o contrato de financiamento, aceitandoexpressamente todos os termos nele dispostos, inclusive valores, prazos e datas de pagamento, sem apresentar qualquer objeção quanto às condições estabelecidas.
Relata que as Autoras, em momento pré-contratual, compareceram duas vezes à sede da Ré, ocasião em que tentaram obter financiamento em nome da 1ª e da 2ª Autora, os quais foram negados pelos bancos, relatando que, ainda assim, o veículo já havia sido devidamente vistoriado e escolhida.
Narra que, diante das negativas bancárias, as Autoras retornaramà sede da Requerida acompanhadas da 3ª Autora, esta aprovada para o financiamento e que firmou o contrato de compra e venda do veículo com a Ré, documento no qual alega constar todas as cláusulas e prazos pactuados, inexistindo qualquer questionamento quanto ao pagamento da primeira parcela.
Sustenta que o veículo foi novamente vistoriado, sendo todos os itens conferidos e aprovados pela Autora, a qual, dias depois, entrou em contato com a Requerida para relatar problema no para-barro, situaçãoondenarrater sido prontamente solucionada, entregando-se o automóvel em perfeitas condições de funcionamento.
Aduz que, posteriormente, a Autora alegou divergências quanto à chave do veículo, afirmando ter recebido apenas uma reserva, ao que a Ré rebateu, explicando que a chave fornecida é a mesma vistoriada no ato da compra, devidamente codificada e atrelada exclusivamente ao referido veículo, inexistindo qualquer interesse da Ré em reter ou dispor de outra.
Narra que, quanto aos demais vícios supostamente narrados, como falhas em seta, retrovisores, lanternas soltas, avarias frontais e problemas no freio de mão, argumenta que todos seriam de fácil constatação e, portanto, visíveis no momento da vistoria, sendo inconcebível que um veículo nessas condições fosse colocado à venda, o que é fortalecido pelas próprias fotos acostadas aos autos.
Relata que o automóvel foi retirado em perfeitas condições, conforme termo de retirada assinado, de modo que eventuais problemas posteriores não podem ser imputados à Ré.
Alega, ainda, que não houve nenhuma promessa de pagamento de custos relacionados à homologação do GNV, tratando-se de mera alegação infundada da parte autora.
Assim, sustenta que as manifestações da Autora visam apenas desfazer o negócio, criando narrativas inverídicas e pleiteando indenização por supostos danos morais sem qualquer respaldo nos autos.
Diante de todo o exposto, pugna a contestante pela total improcedência do julgamento em relação a todos os pedidos formulados pelo autor.
Réplicano index 83866415.
Decisão saneadora deferindono index 142683448.
Alegações finais do 2º Réuno index155178940.
Alegações finais do 1º Réu no index 156729448.
Alegações finais das partes Autorasno index 176172898. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual por víciooculto c/c pedido de reparação por dano material e moral ajuizada porSEVERINA MIRANDA DOS SANTOS, STHEPHANY CRISTINA DA SILVA E MARIA LUZIA MARTADE ANDRADE em face de RA RUSSOS CAR IIEIRELI eBANCO VOTORANTIM S.A.
Aduzem as autoras que no dia 06/09/2022 adquiriram, do primeiro Réu, o veículo Volkswagen Voyage 1.0 MI 8v Flex 4P manual, Renavam: *01.***.*10-77, placa: LKX7H67, ano: 2009/2010, km: 97036, cor: prata e chassi: 9BWDA05U2AT027670,negociado pelo valor de total de R$ 33.900,00, sendo pago R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) de entrada, via pix,e o valor de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos) financiado por intermédio do segundo Réuem 48 parcelas de R$ 1.189,00 (ummil e cento e oitenta e nove reais), com prazo de 120 (cento e vinte) dias para o pagamento da primeira parcela.
Ocorre que, após a vistoria para contratação de seguro para o referido veículo, realizada em15/09/2022, o técnico constatou diversos problemas no veículo, tais como problemas com a seta do lado esquerdo, lanternas traseiras soltas e a parte da frente do veículo com avarias, entre outros.
Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, tendo em vista que toda cadeia de fornecimento, envolvendo o fabricante e o comerciante, respondem solidariamente nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, aplica-se à hipótese dos autos a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros (art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Nesse aspecto, ressalte-se que eventual fato praticado por terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Pois bem, dispõe o CDC que o prazo decadencial de 90 dias se inicia do momento em ficar evidenciado o vício oculto (art. 26, II e (sec) 3º, do CDC), obstando a decadência a reclamação do consumidor até a resposta negativa do fornecedor ((sec) 2º, I, do referido artigo).
Da análise dos autos, verifica-se que os Réus negligenciaram os direitos das autoras em viabilizar, da melhor maneira possível, o conserto do veículo, omitindo-se de solucionar os problemas da relação consumerista estabelecida, o que lhes gera o direito a danos materiais e morais.
Vale ressaltar, ainda, que, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, em index. 142683448, nenhuma das Rés requereu que fosse realizada perícia no automóvel, fato que lhe incumbia, caso quisessemcomprovar que as alegações autorais eramdestoantesda realidade.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se queos mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos às autoras, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade dos réus, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Ainda, a consagrada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor dispõe que todo o tempo despendido pelo consumidor na solução de problemas decorrentes de falhas atribuíveis a fornecedores inadequados constitui dano passível de reparação indenizatória.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe inreipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco AurélioBellizze.
Atentando para a reprovabilidade da conduta da parte ré, bem como para as especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, considerando a falta do lesante e a gravidade da lesão, eis que proporcional e razoável ao caso em questão.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO das autoras, na forma do artigo 487, I, CPC, para: Condenar as résao pagamento do dano material sofrido pelas autoras,no valor de R$5.200,00,corrigido desde a data de depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Declarar a rescisão contratual com retorno ao status quo ante, com a consequente devolução do automóvelpelas autorasà primeira ré;e Condenarambas as rés ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de SEVERINA MIRANDA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de STHEPHANY CRISTINA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de SEVERINA MIRANDA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUZIA MARTA DE ANDRADE em 22/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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