TJRJ - 0805813-45.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805813-45.2025.8.19.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD SA EMBARGADO: ZULEICA LISBOA TOCO Conforme estabelece o aviso CGJ nº 327/2023 em seu artigo 1º e seu parágrafo único: "Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico - DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJE, deverá distribui-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP." Entretanto, a incompatibilidade entre os sistemas DCP e PJe é uma questão de ordem administrativa, não constituindo hipótese legal para extinção do processo.
Nestes termos, o cancelamento da distribuição nessa hipótese, importa em consequência jurídica não prevista em lei.
A observância de regras de gerenciamento de sistemas de informática não pode se sobrepujar os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Eventual inviabilidade de remessa eletrônica dos autos para o DCP constitui questão a ser solucionada administrativamente, porquanto os entraves inerentes ao processamento eletrônico, não podem ser utilizados para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de constituir obstáculo ao acesso à Justiça.
Nesse sentido tem se manifestado a Jurisprudência desta Corte: Apelação cível.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Sentença que declarou a extinção do feito em razão da conexão entre ações distribuídas por sistemas diferentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (DCP e PJe).
Eventuais incompatibilidades entre os sistemas existentes no Tribunal que devem ser solucionadas administrativamente.
Inafastabilidade da jurisdição.
Sentença anulada.
Recurso provido. (0806613 28.2024.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 22/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE insculpidos no artigo 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS PJE E DCP.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PJE QUE DEVE SER RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV, DA CRFB.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0801927 46.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 30/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Assim, tem-se que a viabilidade ou não de migração do feito entre plataformas, deve ser resolvida administrativamente, sob pena de ofensa do direito fundamental de acesso à justiça garantido no inciso XXXV, do artigo 5°, da Constituição Federal.
Remetam-se as peças do processo ao distribuidor para que se proceda à distribuição destes autos por dependência ao processo 0016902-89.2011.8.19.0211, com as cautelas necessárias para que as peças fiquem devidamente separadas e corretamente nomeadas na árvore do processo.
Devidamente distribuídos, voltem estes conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:45
Outras Decisões
-
15/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812472-12.2025.8.19.0004
Rodrigo Luiz Calcaterra
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 14:26
Processo nº 0809309-41.2024.8.19.0042
Arthur Rodrigues de Oliveira
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Renan Demaria Goebel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 17:03
Processo nº 0827885-80.2023.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel de Souza dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 13:42
Processo nº 0005771-10.2021.8.19.0004
Lucidio Vieira Junior
Vanderli Jose da Silva Junior
Advogado: Leonardo de Azevedo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2021 00:00
Processo nº 0851660-21.2025.8.19.0001
Lucas Ferreira de Figueiredo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Matheus Mosinho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 14:25