TJRJ - 0807913-03.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO GOMES em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de Claro S.A. em 27/08/2025 23:59.
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03/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:39
Juntada de petição
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02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de QUERO QUITAR LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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01/09/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807913-03.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES APARECIDA DE ALMEIDA RÉU: CLARO S.A., QUERO QUITAR LTDA - ME 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como de enviar mensagens de cobrança.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o parcial acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO, parcialmente, a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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