TJRJ - 0919437-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:34
Determinada a citação de #Oculto#
-
25/09/2025 05:43
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:21
Outras Decisões
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:24
Outras Decisões
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919437-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAELSON MENEZES SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Pugna o autor pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de debitar as parcelas sob a alínea CONSIGNAÇÃO CARTÃO em seu benefício, bem como de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Em juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da antecipação de tutela inaudita altera pars, eis que o caso dos autos, de obtenção de empréstimo consignado através de cartão de crédito, não se insere dentre aqueles que autorizam a relativização do contraditório, havendo a necessidade de esclarecimentos acerca das informações iniciais de que o autor jamais recebeu o cartão de crédito ou as faturas mensais respectivas.
O contraditório e a ampla defesa decorrem de princípio constitucional, cuja estrita observância deve ocorrer nos processos judiciais, exceto quando demonstrada initio litis a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias que não se inferem dos fatos articulados na inicial, ressaltando que os comprovantes de recebimento de benefício de Id 215086426 demonstram que os descontos a título de "empréstimo sobre a RMC" ocorrem desde 2020.
Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência. 3) Verifica-se que os presentes autos preenchem os requisitos necessários para a remessa ao 11º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Ato Normativo TJ nº 18/2025 e do Ato Executivo nº 139/2025.
Outrossim, segundo a Resolução OE nº 27/2025, as remessas dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" independem de requerimento ou anuência das partes, não sendo admitida oposição à remessa.
Assim, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
08/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:43
Outras Decisões
-
07/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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