TJRJ - 0818806-57.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818806-57.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELAformulado por EDUARDA DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRAem face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Em breve síntese, alegou que, que vem sendo cobrada o valor de R$ 1.735,71, sob o contrato de nº146765066, pela empresa Ré.
Relatou que, nunca teve qualquer relação jurídica com a empresa Ré e desconhece o débito que originou a cobrança em questão.
Afirmou que, nunca recebeu comunicação prévia da inclusão de seu nome no cadastro de restrição ou cessão de crédito.
Consignou que, porsua baixa pontuação de score, causada pela restrição, a autora não está conseguindo crédito na praça.
Asseverou que, a contrataçãode produtos e serviços da empresa réé não solicitada/autorizada.
Em sede de tutela, requereu a exclusão de seu nome dos registros do SPC e do SERESA referente ao valor de R$ 1.735,71 (mil e setecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Ao final, requer a procedência dos pedidos, a fim de que, seja declarada a inexistência de relação jurídica com a ré relativa a serviços não contratadose a retirada do nome do autor dos órgãosde proteção de crédito; que a ré seja condenada: 1)indenização por danos materiais sofridos pelo autor, correspondente aos valores reclamados, em dobro;2) ao pagamento de compensação por danos moraisno valor deR$ 30.000,00 (trintamil reais); 3) o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 20%.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à requerente.
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Conforme ensina o doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “O juiz não a deverá conceder em caso de inverossimilhança, mas poderá fazê-lo, ainda que o grau de verossimilhança não seja muito elevado, desde que conclua que o não deferimento inviabilizará a efetivação do direito, caso ele venha a ser reconhecido.
O fumus boni juris não pode ser examinado isoladamente, mas depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade).
Conquanto não possa afastar o requisito da verossimilhança, o juiz pode, eventualmente, atenuá-lo, quando a urgência e os bens jurídicos discutidos o recomendarem.” (Direito Processual Civil Esquematizado) No caso em exame, verifico que, a petição inicial veio instruída com prova documental suficiente para o deferimento da tutela em sede de cognição sumária, na medida em que, há prova, ao menos indiciária, do direito alegado pela autora, mormente levando-se em consideração os descontos realizados relativos a contrato não reconhecido.
Além disso, evidente o perigo de dano, tendo em vista que,a negativaçãoacarreta significativa diminuição dos recursos da parte autora.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improcedência dos pedidos a cobrança prosseguirá.
Isso posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para determinar: 1) Aexclusão do nome da autorado sistema de proteção de crédito referente ao débito no valor de R$ 1.735,71 (mil e setecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) e de número de contrato 146765066, no prazo de 05 dias.
Fixo multa diária de R$ 250,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cincomil reais), para o descumprimento desta decisão.
Oficie-se ao SCPC/SERASA a fim de dar cumprimento a ordem acima exarada, retirando a anotação supra delimitada de sua base dados, nos termos do enunciado da Súmula 144 deste Egrégio Tribunal; Cite-se o demandadopara oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
11/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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