TJRJ - 0803316-50.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:54
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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01/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803316-50.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PESSOA DOS SANTOS RÉU: CASAS BAHIA, PHILCO ELETRONICOS SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROCESSO SANEADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pelo consumidor em face de CASAS BAHIA e PHILCO, em virtude da aquisição de um aparelho de ar condicionado com defeito, que não realizava sua função de resfriamento desde a instalação.
O autor requer a substituição do produto ou a devolução do valor pago, além do ressarcimento do valor de instalação e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) estabelecer a existência de defeito no produto e a responsabilidade das rés quanto à funcionalidade do bem; (ii) definir a obrigação solidária das rés em substituir o produto ou restituir o valor pago, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a procedência do pedido de danos morais, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. 4.Em demanda envolvendo a aquisição de ar-condicionado com defeito, as questões de fato controvertidas concentram-se em verificar: (i) a existência e a natureza do defeito alegado no aparelho; (ii) a omissão das rés, CASAS BAHIA e PHILCO, em prestar assistência técnica adequada; e (iii) as condições e diligências dos contatos realizados entre o consumidor e as rés na tentativa de solução do problema.
Determinada a produção de provas documentais e técnicas para esclarecer a adequação do atendimento e a condição do produto no momento da entrega, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no Código de Defesa do Consumidor. 5.Distribuição do ônus da prova.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e a concessionária de energia, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 6.A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser aplicada antes da fase probatória, garantindo à parte onerada o direito à produção de provas (REsp 1.286.273/SP). 8.Oportunidade para os Réus provarem as teses defensivas através de meios probatórios aceitos na jurisprudência pátria. 9.Delimitação das questões de direito controvertidas no processo, consistindo em: (i) verificar a responsabilidade solidária das rés, CASAS BAHIA e PHILCO, pela qualidade e funcionalidade do produto com defeito, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar o direito do consumidor à substituição do aparelho ou à restituição dos valores pagos, diante do vício de funcionamento do bem; e (iii) analisar a procedência do pedido de indenização por danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando o impacto da falha no atendimento e a privação do uso do bem. 10.Deferimento de prova documental suplementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Processo saneado.
Prazo concedido às rés para produção de provas documentais.
Prova testemunhal indeferida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 18; CPC, art. 373.
I.
BREVE RELATO DOS FATOS O autor adquiriu, em 24 de novembro de 2023, um aparelho de ar condicionado Split Eco Inverter Philco 9.000 BTU junto ao réu CASAS BAHIA, pelo valor de R$ 2.891,91.
Após a compra, o aparelho foi instalado em 02 de janeiro de 2024, por meio de serviço contratado, conforme comprovado em nota fiscal anexada.
Entretanto, desde o início, o produto apresentou defeitos, sem realizar sua função de resfriamento.
Tentativas de resolução extrajudicial foram feitas, com o autor contatando tanto a CASAS BAHIA quanto a PHILCO, buscando a substituição do produto.
A resposta foi negativa, culminando em uma notificação extrajudicial em 19 de janeiro de 2024.
Frente à ausência de solução e diante dos transtornos causados, o autor ingressa com ação judicial, requerendo a substituição do aparelho ou a devolução do valor pago, acrescido do valor de instalação (R$ 770,00), além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00.
Os réus apresentaram contestação em prazo hábil, contestando a veracidade do defeito alegado e negando a omissão de assistência técnica.
CASAS BAHIA argumentou que apenas comercializou o produto, não se responsabilizando pelo seu funcionamento, remetendo ao fabricante (PHILCO) qualquer eventual responsabilidade.
A PHILCO, por sua vez, argumentou que disponibilizou canais de atendimento e solicitou documentos e informações ao autor, que, segundo alegam, não teria cumprido os procedimentos indicados para ativação da garantia e atendimento técnico.
Ambas as partes solicitaram a improcedência dos pedidos e não reconheceram a existência de dano moral. É o breve relatório.
Decido.
De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC).
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na verificação da existência e natureza do defeito apresentado pelo aparelho de ar condicionado adquirido pelo autor e na omissão alegada das rés em prestar atendimento técnico adequado.
Importa, ainda, averiguar as condições de contato entre o autor e as rés e as diligências realizadas por estas na tentativa de solucionar o problema do produto.
A produção probatória deverá esclarecer se houve, efetivamente, a negligência na prestação de assistência técnica por parte das rés, bem como as circunstâncias exatas dos contatos efetuados e das respostas fornecidas.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao defeito do produto e à inércia no atendimento.
Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da hipossuficiência do autor, já foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabendo às rés a demonstração de que o atendimento foi realizado conforme os parâmetros de adequação e eficiência.
A inversão do ônus da prova encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 6º, inciso VIII, que consagra como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, permitindo ao magistrado, em situações de vulnerabilidade ou de verossimilhança das alegações, a redistribuição do encargo probatório.
No caso em tela, caracteriza-se a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação às rés, notadamente as empresas Casas Bahia e Philco Eletrônicos, uma vez que estas possuem o controle e o acesso pleno às informações e procedimentos internos relativos à qualidade e assistência técnica do produto defeituoso.
Trata-se de uma relação de consumo cuja natureza demanda uma proteção mais acentuada do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável.
A situação é reforçada pela verossimilhança das alegações apresentadas, devidamente embasadas em documentos que demonstram a aquisição de um aparelho de ar condicionado que, desde sua instalação, não funcionou adequadamente, bem como a ausência de uma resposta eficaz e tempestiva por parte das rés, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de solução, culminando na notificação extrajudicial formalizada pelo autor.
Em razão da inversão do ônus da prova, compete, assim, às rés comprovar que o produto fornecido estava em perfeito estado de funcionamento no momento da entrega, desconstituindo a existência de vício oculto.
Ademais, incumbe-lhes demonstrar que o atendimento prestado ao autor foi adequado e diligente, afastando a alegação de omissão ou desídia na prestação de assistência técnica.
Tal encargo abarca a necessidade de comprovação técnica e documental das tratativas realizadas com o consumidor, bem como de eventuais serviços de suporte técnico que possam ter sido prestados, incluindo datas, protocolos de atendimento e qualquer reparo que porventura tenha sido oferecido.
A inversão ora aplicada visa, pois, a assegurar um equilíbrio processual efetivo, permitindo que se faça justiça ao vulnerável e tutelando de forma plena os direitos consumeristas, de modo que as rés demonstrem a regularidade de sua conduta e a ausência de falha no serviço prestado ao consumidor.
Diante da controvérsia, concedo o prazo de cinco dias para que os réus requeiram a produção das provas que entenderem pertinentes.
Ressalto, ainda, que a prova a ser apresentada deve observar os critérios admitidos pela prática jurisprudencial, sendo inadmissível, para fins de comprovação, a simples apresentação de telas de sistema, que carecem de respaldo técnico adequado para a formação do convencimento judicial.
Além disso, devem considerar que ausência de prova que o ar-condicionado está funcionamento em perfeito estado, ensejará o reconhecimento que o mesmo não estava em condições perfeita de funcionamento.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A matéria de direito centra-se na responsabilidade solidária entre as rés pela qualidade e funcionalidade do produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Impõe-se a análise do direito à substituição do produto ou à restituição dos valores pagos, com fundamento na garantia de produtos duráveis que apresentam vícios de funcionamento, conforme CDC.
Além disso, cabe análise da procedência do pedido de danos morais, avaliando-se se houve abalo à dignidade do autor diante da falha no atendimento e da suposta privação de usufruir do bem durante o período de calor intenso, especialmente pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
V.
DAS PROVAS Considerando a inversão do ônus da prova, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pelo autor.
A produção de prova testemunhal revela-se desnecessária e inadequada no presente caso, uma vez que, com a inversão do ônus da prova em favor do autor, o encargo probatório recai sobre as rés, que deverão comprovar, de forma documental e técnica, a ausência de vício no produto e a adequação do atendimento prestado.
A natureza dos fatos controvertidos, atinente à qualidade do aparelho de ar condicionado e à efetividade das diligências técnicas realizadas pelas rés, demanda provas objetivas e técnicas, não sendo a prova testemunhal meio idôneo para elucidar questões de ordem estritamente documental e pericial.
Ademais, o ordenamento jurídico consagra o princípio da economia processual, que orienta o julgador a dispensar diligências probatórias desnecessárias, especialmente quando os fatos dependem de comprovação técnica, direta e documental, inviabilizando-se, portanto, a relevância da prova testemunhal para o deslinde do mérito.
Defiro a prova documental suplementar.
Venha aos autos no prazo de 5 dias.
VI.
CONCLUSÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 9 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS PESSOA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*94-75 (AUTOR).
-
22/02/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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