TJRJ - 0802949-52.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0802949-52.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
B.
D.
S.
S., ADILENI DA SILVA SANTOS BATISTA REPRESENTADO: ADILENI DA SILVA SANTOS BATISTA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de demanda que encerra sua fase postulatória e inicia a fase probatória, devendo haver o pertinente saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, estando presentes as condições da ação.
Encontram-se presentes, igualmente, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação.
Não há irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Em obediência ao princípio da não surpresa, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova.
Intimem-se.
Não havendo manifestação, voltem conclusos para julgamento no estado.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
22/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILENI DA SILVA SANTOS BATISTA - CPF: *56.***.*94-99 (AUTOR).
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17/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ADILENI DA SILVA SANTOS BATISTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS BATISTA DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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