TJRJ - 0961580-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961580-61.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MURILO DORNELLES MACHADO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MURILO DORNELLES MACHADOem face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a desconstituição parcial do título executivo extrajudicial que fundamenta a Ação de Execução nº 0910237-26.2024.8.19.0001, com a consequente revisão do saldo devedor.
O embargante alega, em síntese, que firmou com o embargado um contrato de confissão de dívida, mas que, devido a um acidente de trabalho que reduziu drasticamente sua renda, não pôde honrar com o pagamento das parcelas.
Sustenta que o valor executado, de R$ 117.892,96, está eivado de nulidades, pois acrescido de juros remuneratórios acima do permissivo legal, multa contratual excessiva, cumulada indevidamente com juros e correção, acarretando indevida capitalização de juros (anatocismo).
Requereu, em sede liminar, a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que o débito seja recalculado para o montante de R$ 12.361,01.
Decisão de Id. 196581910 deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao embargante e indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
O embargado apresentou impugnação (Id. 197469848), arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação do excesso e a falta de interesse de agir, tratando-se de manobra protelatória.
No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade dos juros pactuados, que não se submetem à Lei de Usura, e a validade da capitalização de juros, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstra que o embargante jamais pagou uma única prestação e requereu a improcedência total dos embargos.
O embargante apresentou manifestação em réplica (Id. 199450336), refutando as teses da impugnação, insistindo na abusividade dos encargos e na necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstrar o excesso de execução.
Afirmou a irrelevância de jamais ter pago qualquer parcela do contrato.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório de Id. 199509934), a parte embargada informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 200134327), enquanto a parte embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (Id. 200417152). É o relatório.
Decido.
Rejeito o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos pactuados em contrato de confissão de dívida, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à sua capitalização.
A análise de tais questões é eminentemente de direito.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que as provas requeridas e não produzidas são dispensáveis para o julgamento, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
A parte embargada arguiu preliminar de falta de interesse de agir, por suposto intuito protelatório.
Contudo, a oposição de embargos à execução constitui exercício regular do direito de defesa do executado, garantido constitucionalmente.
A análise sobre o mérito das alegações pertence ao julgamento da causa, não se confundindo com as condições da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, os embargos não prosperam.
O embargante fundamenta sua pretensão, em primeiro lugar, na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, que seria superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Tal argumento, contudo, vai de encontro à jurisprudência pacificada há décadas pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula nº 596, que estabelece que as disposições da Lei de Usura não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Sendo o embargado instituição financeira, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios com base em tal diploma legal.
O segundo ponto de insurgência refere-se à suposta cobrança de juros capitalizados (anatocismo) de forma ilegal.
De fato, o contrato prevê a capitalização de juros.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, pacificou a matéria através da Súmula nº 539, que permite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A verificação da pactuação expressa, por sua vez, é simplificada pela Súmula nº 541 do mesmo Tribunal, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No contrato em apreço (Id. 197472002), a taxa mensal foi fixada em 2,00%, enquanto a anual foi de 26,82%.
O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 24,00% (12 x 2,00%), percentual inferior à taxa anual contratada.
Resta, pois, evidente e hígida a pactuação da capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Não se vê qualquer ilegalidade na cumulação de encargos da mora, consistentes na multa moratória, correção monetária e juros remuneratórios, tendo em vista que possuem finalidades diferentes.
Por fim, no que concerne à alegação genérica de onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, embora o referido diploma seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o embargante não logrou êxito em demonstrar, concretamente, qualquer abusividade, desequilíbrio contratual ou vício de consentimento.
Assinou o contrato de confissão de dívida por livre e espontânea vontade, tendo ciência prévia de todos os encargos que incidiriam sobre o débito.
A mera dificuldade financeira superveniente, embora lamentável, não é causa para a revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas e que se encontram em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
O título que embasa a execução é líquido, certo e exigível, e os cálculos apresentados pelo credor na planilha de Id. 197472006 refletem a aplicação dos encargos legitimamente contratados.
Dessa forma, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado nestes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução nos autos principais (nº 0910237-26.2024.8.19.0001).
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (Id. 196581910).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
08/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MURILO DORNELLES MACHADO - CPF: *18.***.*95-26 (EMBARGANTE).
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002393-25.2015.8.19.0079
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Liliane de Souza Rodrigues
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2015 00:00
Processo nº 0840600-37.2025.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Elias Francisco dos Anjos
Advogado: Leandro Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 16:41
Processo nº 0804350-32.2024.8.19.0008
Sidnei Jose de Oliveira Almeida
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Viviane Brito Cazanova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 11:35
Processo nº 0801847-35.2025.8.19.0030
Victor Vasconcelos da Silva
Positivo Payments Servicos LTDA
Advogado: Caroline Segreto Martins da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2025 20:54
Processo nº 0811152-03.2025.8.19.0011
Juliana da Silva Ferreira de Souza
Inss
Advogado: Cynthia Regina Borges Braga Mannini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 21:29