TJRJ - 0919661-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919661-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CORDEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro JG.
Trata-se de ação de Restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária (B91) com pedido de tutela provisória de urgência, e pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92).
Requer a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade temporária acidentária (B91) em favor do Autor, a contar do dia seguinte à cessação indevida (02/07/2025), pelo prazo mínimo recomendado pelo laudo pericial judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
O caso em apreço reclama a competente dilação probatória, em especial prova pericial médica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que os documentos acostados com a inicial e que servem de alicerce ao pleito de concessão do benefício previdenciário foram produzidos unilateralmente pelo demandante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, sem prejuízo de eventual reexame depois de transcorrido o prazo para defesa.
Defiro a produção de prova pericial médica, nomeando, neste ato, como Perito do Juízo, o Dr.
Celso Tavares Garcia ([email protected]).
Intime-se para informar se aceita o encargo.
Cite-se e intime-se o INSS, para depósito em 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
11/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:00
Nomeado perito
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07/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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