TJRJ - 0009006-83.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1- Trata-se de inventário dos bens deixados por GILSON ANTONIO MENDES, valendo salientar que os bens arrolados pelos herdeiros na partilha não importam na legitimação ao exercício da posse, titularização da propriedade ou desconstituição de eventuais negócios jurídicos firmados com terceiros, tampouco das despesas propter rem inerentes aos bens inventariados, mas apenas o de partilhar os bens ativos que alegam ser de propriedade do finado.
Em se tratando de partilha amigável, pelo rito de arrolamento, em nada obsta a homologação da partilha, eis que livremente ajustada pelos sucessores e interessados. 2- O artigo 1º da Lei n° 7.069/2015 afastou a obrigatoriedade de intervenção da PGE - Procuradoria Geral do Estado nos feitos processados sob o rito de arrolamento sumário e, por se tratar de alvará judicial, jurisdição voluntária, tem-se por desnecessária a intervenção da Fazenda Estadual no presente feito.
Isto não significa que há desoneração ou isenção de ITD para os feitos de Arrolamento e Alvará, que continuam sendo objeto das disposições da Lei nº 1.427/89 e lei nº 7.174/2015, conforme a data do fato gerador do crédito tributário.
Sendo assim, conforme determinam as Leis nº 1.427/89 e 7.174/15, os feitos de arrolamento e alvará devem ser submetidos à Inspetoria de Fazenda Estadual competente para apreciar os casos de incidência e lançamento do tributo, isenção ou remissão do mesmo. 3- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável às fls. 1172/1174, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de GILSON ANTONIO MENDES, atribuindo aos seus contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Recolham-se as custas judiciais, com o trânsito em julgado e apresentadas as certidões negativas de débito fiscal, Município, Estado e União, e inexistência de débito em favor de terceiro, expeça-se o formal de partilha e/ou respectivos alvarás, independente do prévio recolhimento do ITCMD, ressalvada a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em observância ao TEMA 1074 do STJ, que prevê: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos art. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 4 - A parte interessada deve provocar o lançamento do ITD causa mortis e inter vivos incidente sobre doações, administrativamente, mediante declaração (obrigação do contribuinte Arts. 27 e 28 da Lei nº 7.174/15), pela internet (www.fazenda.rj.gov.br), no prazo legal previsto no Art. 27, Parágrafo 4º, I, a da Lei nº 7.174/15. 5- Cumpre destacar que a declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, conforme o disposto nos artigos. 9º, § 2º e o art. 27, § 2º da Lei 7174/2015.
Prazo de 60 dias. 6- Decorrido o prazo sem que seja comprovado o lançamento do ITD, nos autos, oficie-se à Auditoria Fiscal do RJ (Fisco - §2º do Art. 659 do CPC), na pessoa do Auditor Fiscal Chefe, agente fiscal competente, para promover o lançamento de ofício do ITD. 7- Comprovado o pagamento de ITD no prazo legal, dê-se ciência à Auditoria Fiscal do RJ (Fisco - §2º do Art. 659 do CPC), na pessoa do Auditor Fiscal Chefe, agente fiscal competente, para ciência e oferta de quitação . 8 - As certidões negativas de débito podem ser providenciadas de acordo com as orientações a seguir: A- Certidões pessoais do 1º Distribuidor, Justiça Federal e Procuradoria do Estado, deverão ser requeridas em nome do FALECIDO e de seu ESPOLIO; a certidão da Receita Federal somente se obtém pelo CPF do falecido e a do 2º Distribuidor em nome do falecido.
B- Pessoais: Distribuidor de Niterói - site do TJ/RJ Certidões: Ações de Ações Cíveis e Certidões Fazendárias.
C- Cartório do 2º Distribuidor de Niterói Tipo de Certidão: Distribuição de Testamento - Finalidade: INVENTARIO D- Procuradoria Geral do Estado Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro No site - www.dividaativa.ri.qov.br E- Secretaria de Fazenda do RJ Certidão de Regularidade Fiscal de ICMS No site - http://www4.fazenda.ri.qov.br/certidao-fiscal-web/emitirCertidao.isf F- Certidões de Ações Cíveis da Justiça Federal No site - www.ifri.qov.br G- Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União.
No site - www.receita.fazenda.qov.br H- Certidões de Débitos Trabalhistas - TST Via internet - http://_www.tst.jus.br/certidao I- Do Imóvel: Certidão de Ónus Reais do Imóvel no RGI.
Certidão de Executivos Fiscais - IPTU do imóvel.
Distribuidor de Niterói - site do TJ/RJ.
Quitação de IPTU na Prefeitura.
PRI -
14/08/2025 15:16
Conclusão
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28/03/2025 13:16
Juntada de petição
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20/03/2025 22:52
Juntada de petição
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17/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:19
Conclusão
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11/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:53
Juntada de documento
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05/11/2024 20:27
Juntada de petição
-
22/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:03
Conclusão
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03/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:02
Juntada de documento
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27/09/2024 09:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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