TJRJ - 0007321-04.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 18:05
Juntada de petição
-
11/09/2025 17:05
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
JOSE LUIZ MARQUES GOMES ajuizou ação em face da sociedade MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA., na qual pediu, in verbis: (...) 3) Condenar as Rés de forma solidária ao pagamento de Danos Morais ao Autor no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação; 4) Condenar as Rés de forma solidária ao pagamento de Danos Materiais ao Autor no importe de R$ 803,80 (oitocentos e três reais e oitenta centavos), referente às despesas com medicamentos, conforme notas em anexo; 5) Condenar as Rés de forma solidária ao pagamento de Lucro Cessante, pelo período em que o Autor se incapacitou (ITT), tendo como parâmetro o salário mínimo nacional, tudo a ser apurado em sede de perícia médica; 6) Condenar as Rés de forma solidária ao pagamento de Pensão Vitalícia, de acordo com o percentual de incapacidade (IPP) que suportou, com parâmetro no salário mínimo legal, tudo conforme perícia médica a ser realizada; 7) Pagamento de todo e qualquer tratamento médico necessário por parte das Rés, tais como, sem excluir outro, cirurgias, consultas com especialistas, internações, fisioterapias, equipamentos, produtos de apoio, etc., tudo conforme se apurar em sede perícia médica, este pedido deverá ser encarado de forma eventual; 8) Condenar as Rés de forma solidária ao pagamento de Danos Estéticos ao Autor no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação; 9) A constituição de um capital garantidor em caso de condenação em pensões vitalícias, a teor da súmula 313 do STJ, ou, a critério da Autora, o pagamento das obrigações futuras nos termos do parágrafo único, do art. 950 do CC; (...) .
A parte autora afirmou ter sido vítima de acidente de trânsito.
Imputou responsabilidade à parte ré pelo referido acidente, ocorrido em 06.10.2020.
Alegou que conduzia sua motocicleta em uma via de mão dupla, quando o motorista da ré, condutor do coletivo, que estava em sentido contrário, tentou, imprudentemente, ingressar em determinada rua, à esquerda, provocando a colisão.
Disse que após o acidente, foi socorrido e encaminhado pela ambulância do Corpo de Bombeiros até o Hospital Getúlio Vargas, onde foi atendido.
Descreveu as lesões sofridas, dentre as quais fraturas dos antebraços.
Relatou que continua em tratamento médico, estando incapacitado para exercer as suas atividades profissionais.
Salientou que houve registro do fato em sede policial.
Sustentou que é consumidor por equiparação.
Argumentou que a responsabilidade da parte ré é objetiva.
Alegou ter sofrido danos material e moral, defendendo que faz jus à percepção de pensão , em virtude da incapacidade laborativa decorrente do acidente.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão ao id 169, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Sem prejuízo, foi determinada a citação da ré.
Contestação ao id 177.
Réplica ao id 222.
Decisão de saneamento ao id 226, quando foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunha arrolada pelo réu (id 218), além da produção de prova pericial médica.
Laudo pericial ao id 286.
Manifestação das partes aos ids 308 e 311.
Esclarecimentos da perita ao id 320.
Manifestação das partes ao ids 330 e 334.
Assentada da audiência de instrução e julgamento ao id 381, ocasião em que se deu a oitiva do autor.
Na mesma oportunidade a ré desistiu da produção de prova oral, relativamente à oitiva de sua(s) testemunha(s).
Alegações finais da parte autora ao id 385.
Alegações finais da parte ré ao id 391.
Sentença de procedência parcial ao id 397, anulada em sede de apelação, conforme id 570, por entendimento de que o laudo pericial não fora suficientemente esclarecedor.
Despacho determinando a complementação do laudo / id 581.
Complementação do laudo / id 586.
Manifestação da parte autora / id 591.
Manifestação da parte ré / id 593. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, portanto, ao julgamento do mérito.
A parte autora se envolveu em acidente de trânsito, por força de uma colisão com um coletivo da ré.
Tal fato é incontroverso.
Ela - parte autora - trafegava em uma motocicleta, sendo que caiu, por força do acidente, tendo sofrido sérios ferimentos: open book + fratura radio distal dir e esq , como consta na documentação apresentada ao id 144.
O laudo pericial, reconhecendo o nexo de causalidade, descreveu as seguintes lesões sofridas pela parte autora em razão do acidente objeto da lide: Fratura da extremidade distal do rádio e Luxação, entorse ou distensão das articulações e dos ligamentos da coluna lombar e da pelve . É o que consta ao id 286, fl. 288.
Em virtude do acidente a parte autora experimentou danos materiais, na modalidade de danos emergentes, na medida em que ele despendeu recursos para adquirir os medicamentos descritos ao id 151, o que foi corroborado pelo laudo pericial, na resposta ao quesito 4 do réu (id 286, fl. 293).
Como se não bastasse, segundo o laudo pericial, a parte autora ficou com deformidade e limitação permanente no punho esquerdo, não conseguindo utilizar o membro para exercer sua atividade laborativa, de modo que tem que recorrer à outra mão, direita, para desempenhar suas funções.
A incapacidade no punho e mão esquerdos foi total e permanente.
Ao complementar o laudo, ao id 320, a perita asseverou que a incapacidade da parte autora era parcial e significativa no punho e mão esquerdos, atribuindo os percentuais de 30% e 63% nas incapacidades relativas ao punho esquerdo e à mão esquerda, respectivamente.
Salientou o expert que a lesão era de caráter permanente, pois não havia possibilidade de retorno da articulação do punho à situação anatômica anterior ao acidente e pela fraqueza permanente na musculatura da mão esquerda.
Após a anulação da sentença e depois de ter sido intimada pelo Juízo, a mesma perita, ao id 586, (i) esclareceu que houve incapacidade pretérita total entre a data do trauma e a consolidação das lesões, sendo tal incapacidade total e temporária; (ii) ressaltou que houve erro material no laudo, aduzindo que, na verdade, o percentual de incapacidade permanente da parte autora era de 54% (iii) reconheceu o dano estético, afirmando que a parte autora possuía o punho esquerdo aleijão com deformidade severa, causando alteração do contorno e da harmonia, em área descoberta.
Neste contexto, embora o autor tenha afirmado, na audiência de instrução e julgamento, que continua a trabalhar, o faz com significativa limitação, porquanto apresentou incapacidade total e permanente no punho e mão esquerdos.
Significa dizer que a parte autora teve que se adaptar, trabalhando basicamente com o punho e mão direitos.
Nessa ordem de ideias, concluo que o autor não ostenta incapacidade laborativa total, mas mera redução de sua capacidade laborativa, pelo que não há que se falar no arbitramento de pensão.
Também estou convencido que o acidente causou grande sofrimento e abalo psicológico ao autor.
Afinal, ele se acidentou, machucou-se seriamente, precisou se internar em hospital e se submeter a cirurgia, necessitou de um longo período para se reabilitar, sendo certo que restaram sequelas que reduziram permanentemente sua capacidade para o exercício de função laborativa, mas que lhe causaram repercussão negativa.
O dano moral, então, é evidente.
Resta apenas descobrir se a ré participou, em alguma medida, para a ocorrência do acidente em referência.
Mais ainda.
Se o provocou.
Pois bem.
Pela narrativa da parte autora, o coletivo da ré invadiu a contramão de direção, com objetivo de ingressar em via perpendicular, quando colidiu com a moto pilotada pelo autor.
O depoimento deste, que reputo digno de fé, confirmou a dinâmica dos fatos, na forma supramencionada.
Reputo, neste cenário, que se caracterizou a culpa da ré no caso em análise, daí defluindo a sua responsabilidade civil.
Por fim, e não menos relevante, o fato de o autor não ser habilitado para pilotar motocicleta não afasta a responsabilidade civil da ré. É que a causa adequada para o acidente foi a conduta do preposto da sociedade ré Master, que invadiu a contramão de direção, quando tentou ingressar em via perpendicular.
Falta descobrir, por fim, qual o montante devido pela ré a título de danos materiais, morais e estéticos.
Começo pelos danos materiais.
Eles se dividem em danos emergentes e em lucros cessantes.
Os danos emergentes se caracterizaram no montante necessário à aquisição de medicamentos, cuja quantia foi de R$ 612,87, observados os recibos indexados nestes autos eletrônicos.
Não foi produzida prova mínima do que o autor teria deixado de auferir em razão do acidente.
Portanto, não existem lucros cessantes a serem indenizados.
O dano estético também se caracterizou.
As fotografias indexadas ao processo e o laudo pericial, com suas complementações, o comprovaram, tendo sido ele concernente a duas extensas cicatrizes nos antebraços - direito e esquerdo, assim como na deformidade de um dos antebraços.
De seu turno, reputo suficiente para reparar o dano estético em referência o arbitramento da indenização em R$ 20.000,00.
No que concerne aos danos morais, não tenho dúvida que ele se caracterizou.
Afinal, o autor se machucou, precisou ser hospitalizado e se submeter a cirurgia.
Claro que ele experimentou transtorno considerável, que não se confunde com o mero aborrecimento.
Reputo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00.
Por derradeiro, entendo que o autor não tem direito à percepção de pensão.
Afinal, o autor não se encontra totalmente incapacitado para o exercício de função laborativa, encontrando-se, aliás, no momento, empregado.
Não há que se falar no arbitramento de pensão, por conseguinte.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE DE DANOS EMERGENTES IGUAL A R$ 612,87, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE ATÉ ESTA SENTENÇA, QUANDO PASSARÁ A SER ATUALIZADO PELA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO, QUE ARBITRO EM R$ 20.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DA DATA DO ACIDENTE ATÉ A DATA DESTA SENTENÇA, QUANDO PASSARÁ A SER ATUALIZADO PELA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE ARBITRO EM R$ 30.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DA DATA DO ACIDENTE ATÉ A DATA DESTA SENTENÇA, QUANDO PASSARÁ A SER ATUALIZADO PELA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
TUDO EM ATENÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELO E.
STJ NO REsp 1.795.982.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ QUE O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. -
04/06/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 16:52
Conclusão
-
04/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:19
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:26
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:21
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:38
Conclusão
-
02/10/2024 15:04
Remessa
-
02/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:18
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 17:10
Conclusão
-
10/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 23:48
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:06
Conclusão
-
16/04/2024 18:05
Juntada de documento
-
16/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:10
Juntada de petição
-
26/03/2024 19:27
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:49
Juntada de petição
-
24/01/2024 12:52
Conclusão
-
24/01/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 12:52
Publicado Sentença em 26/03/2024
-
24/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 19:15
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:31
Juntada de petição
-
20/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:25
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:39
Conclusão
-
22/08/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:47
Juntada de petição
-
27/07/2023 07:44
Juntada de petição
-
27/07/2023 07:44
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:51
Juntada de documento
-
21/07/2023 16:48
Decisão ou Despacho
-
11/07/2023 12:40
Documento
-
14/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:18
Conclusão
-
14/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:43
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:41
Juntada de petição
-
04/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 11:46
Audiência
-
06/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:35
Conclusão
-
06/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:02
Conclusão
-
16/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:45
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:00
Juntada de petição
-
11/01/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 08:24
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:45
Juntada de documento
-
31/10/2022 11:35
Juntada de petição
-
27/10/2022 21:13
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:12
Expedição de documento
-
19/10/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:27
Conclusão
-
19/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:15
Juntada de petição
-
05/09/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:39
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:20
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 10:31
Conclusão
-
21/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:27
Juntada de documento
-
08/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:46
Juntada de documento
-
11/10/2021 17:15
Juntada de petição
-
08/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 14:44
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:37
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 16:14
Conclusão
-
10/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 23:14
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:57
Juntada de petição
-
28/06/2021 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:04
Juntada de petição
-
19/05/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 16:32
Conclusão
-
16/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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