TJRJ - 0806332-84.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:37
Juntada de petição
-
16/09/2025 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de TAKAYANA CANDIDO ASCARI em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:40
Outras Decisões
-
08/09/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0806332-84.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAKAYANA CANDIDO ASCARI RÉU: GAFISA S A Considerando a informação de que não se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, conforme resposta em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar outro número de CNPJ (caso seja pessoa jurídica) para renovação da tentativa de bloqueio eletrônico, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei 9099/95 e Ato Executivo Conjunto 7/2014, que autoriza a emissão de Certidão de crédito.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4141-08 Data/hora do Protocolamento: 20 AGO 2025 12:48 Número do Processo: 0806332-84.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: TAKAYANA CANDIDO ASCARI Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não GAFISA S/A.01.***.***/0001-07 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA07.722.403/0001-93 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BARRA MANSA, 27 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:54
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806332-84.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAKAYANA CANDIDO ASCARI RÉU: GAFISA S A Considerando a informação de que não se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, conforme resposta em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar outro número de CNPJ (caso seja pessoa jurídica) para renovação da tentativa de bloqueio eletrônico, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei 9099/95 e Ato Executivo Conjunto 7/2014, que autoriza a emissão de Certidão de crédito.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/7013-85 Data/hora do Protocolamento: 23 JUL 2025 13:00 Número do Processo: 0806332-84.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: TAKAYANA CANDIDO ASCARI Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15 AGO 2025 GAFISA S/A.01.***.***/0001-07 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de TAKAYANA CANDIDO ASCARI em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GAFISA S A em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:57
Juntada de petição
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GAFISA S A em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0806332-84.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAKAYANA CANDIDO ASCARI RÉU: GAFISA S A 1) Anote-se no sistema sobre o início da fase executiva/ evolução da classe processual. 2) Intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito do valor reclamado em id.207318560, sob pena de penhora online.
BARRA MANSA, 11 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Ato Ordinatório Processo: 0806332-84.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAKAYANA CANDIDO ASCARI RÉU: GAFISA S A Cumpra-se venerável acórdão.
BARRA MANSA, 13 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de TAKAYANA CANDIDO ASCARI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GAFISA S A em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:04
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806332-84.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAKAYANA CANDIDO ASCARI RÉU: GAFISA S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 22 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
23/10/2024 14:42
Juntada de ata da audiência
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 10:41
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:57
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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