TJRJ - 0807230-45.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/09/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0807230-45.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO PIRES DE MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, conforme demonstra a documentação juntada com a inicial.
O perigo na demora consiste no fato de ficar o consumidor sem prestação de serviço essencial como o de fornecimento de água enquanto ainda discute a questão.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré restabeleça o serviço no prazo de 24 horas ou se abstenha de cortá-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se.
No mais, aguarde-se a AC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
14/08/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:42
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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14/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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