TJRJ - 0829393-60.2022.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:19
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GEORGETE DE OLIVEIRA TEODOSIO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0829393-60.2022.8.19.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: GEORGETE DE OLIVEIRA TEODOSIO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0829393-60.2022.8.19.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: GEORGETE DE OLIVEIRA TEODOSIO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:44
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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23/12/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:54
Declarada incompetência
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16/11/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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