TJRJ - 0800314-61.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:31
Decorrido prazo de AILSON MOREIRA PAIXÃO em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0800314-61.2023.8.19.0046 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO ( 903034 ) RÉU: AILSON MOREIRA PAIXÃO INTERVENIENTE: 2.ª DP DE RIO BONITO ( 631 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou AILSON MOREIRA PAIXÃO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput,do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 13 horas, em frente ao posto da PRF, km 269, Bairro Basílio, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta HONDA, de cor Amarela, ano 2010, a qual ostentava a Placa KNX7618, sabendo ser produto de crime anterior, conforme Registro de ocorrência nº. 043-02894/2022.Consta dos autos que Policiais Rodoviários Federais realizavam abordagem de rotina quando deram ordem de parada ao denunciado, que conduzia o veículo acima mencionado.
Consta dos autos que Policiais Rodoviários Federais realizavam fiscalização de rotina quando abordaram o denunciado, que conduzia a motocicleta descrita acima.
Após as verificações de praxe, foi constatado que a aludida motocicleta seria produto de Furto, objeto do RO n. 043-02894/2022, e, ao ser indagado, o denunciado apresentou uma CRV e afirmou ter adquirido o veículo há dois anos.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 180, caput do Código Penal”.
Auto de prisão em flagrante no index 43785542.
Registro de ocorrência no index 43785543.
Auto de apreensão no index 43785547.
Consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos do Estado do Rio de Janeiro no index 43785550.
Assentada de audiência de custódia no index 44058406 convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Denúncia no index 45278282.
Decisão no index 45473576 recebendo a denúncia no dia 09 de fevereiro de 2023.
Resposta à acusação no index 46665057 requerendo a revogação da prisão preventiva.
Manifestação ministerial no index 47019617 opinando contrariamente ao pleito de revogação da prisão preventiva.
Decisão no index 47260992 ratificando o recebimento da denúncia, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de março de 2023 e indeferindo o pedido liberatório formulado pela Defesa.
Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 51760215 na qual foram ouvidos os policiais rodoviários federais Franco Rovedo dos Santos e Edson de Souza Duarte.
A Defesa requereu a expedição de ofício à Oficina Saturno Autopeças, para fornecer relatório de atendimento da moto apreendida, e ao DETRAN, para informar se o réu possui infrações de trânsito, além da revogação da prisão preventiva e o arrolamento de testemunha.
O MP manifestou-se favoravelmente às diligências requeridas pela defesa e, quanto ao pleito libertário, opinou contrariamente, requerendo a vinda de cópia do R.O nº 043-02894/2022, referente ao furto da moto, bem como a juntada do laudo do CRV do veículo.
Ao final, foram deferidas as diligências requeridas pela Defesa e mantida a custódia cautelar.
Manifestação da Defesa no index 52119118 requerendo a revogação da prisão preventiva.
Fotografia da motocicleta enviada pelo aplicativo “whatsapp” em 29/08/2022 no index 52119119.
Fotografia contendo a data de cadastro do réu em uma oficina no dia 30/11/2021 index 52119121.
Manifestação Ministerial no index 52857121 opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Decisão no index 52887840 revogando a prisão preventiva do acusado e determinando a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas de Defesa.
Registro de ocorrência referente ao furto da motocicleta ocorrido no dia 17 de junho de 2022 constante do index 70647499.
Informação do Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN no index 80748488, constando como dono do veículo José Mauro Paiva da Silva – apontado como vítima do delito de furto da motocicleta apreendida em poder do acusado.
Resposta do DETRAN no index 80748486 informando que o veículo apresenta débito de IPVA (2021 a 2023) e de taxa GRT (2022 e 2023), além de 09 multas por infração de trânsito, tendo sido realizado o último licenciamento no ano 2020.
Apresentando, ainda, gravame de roubo, datado de 17 de junho de 2022.
Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 116794539 realizada na 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual foi tomado o depoimento da testemunha de Defesa Rafaela Marques de Carvalho.
Despacho no index 178758644 designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2025.
Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 184353811 na qual esteve ausente a testemunha de Defesa Eliane da Rocha Souza.
A Defesa insistiu na oitiva da testemunha, requerendo a expedição de ofício à 119ª DP para que junte aos autos o documento do veículo apreendido.
Despacho no index 184657127 designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2025.
Fotografia referente à moto que teria sido dada como sinal na compra da motocicleta objeto do delito apurado nos autos no index 193906508.
Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 193912098 na qual esteve ausente a testemunha de Defesa Eliane da Rocha Souza, tendo a Defesa desistido de sua oitiva, sendo realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público em suas alegações finais no index 198744239 requer a condenação do réu às sanções previstas no artigo 180, caputdo Código Penal.
A Defesa em suas alegações finais no index 213861414 requer o reconhecimento da nulidade da abordagem policial.
No mérito pugna pela absolvição do acusado, na forma do artigo 157 e 386 V e VII do CPP e com fulcro no artigo 386, IV, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o cumprimento da pena em regime menos gravoso, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, conforme respectivos artigos 44 e 77 do Código Penal.
FAC esclarecida do acusado no index 214325890. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado ALISON MOREIRA PAIXÃO a prática da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal.
Verifico que em preliminar a defesa suscita a nulidade da busca pessoal realizada pelos Policiais Rodoviários Federais.
No entanto,a despeito da alegação defensiva de violação à previsão contida no art. 244 do Código de Processo Penal, não se verificou abordagem infundada no caso dos autos, mas operação de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal em posto instalado na BR 101 com tal finalidade, que culminou com a verificação da prática de crime pelo réu, mediante a simples verificação administrativa de dados veiculares e cadastrais da motocicleta conduzida pelo acusado.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988” (HC 231111 - Primeira Turma - Relator Min.
CRISTIANO ZANIN - Julgamento: 09/10/202).
Assim, se em fiscalização de rotina foi verificada a adulteração do veículo, não há que se falar em qualquer vício na diligência.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito da imputação.
Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida, tendo em vista que as provas carreadas aos autos permitem um juízo de certeza acerca do cometimento pelo réu do crime de receptação, previsto no art. 180, caputdo Código Penal.
A materialidade do delito de receptação restou positivada pelo registro de ocorrência no index 43785543, pelo auto de prisão em flagrante no index 43785542, pela consulta ao sistema de roubos e furtos do Estado do Rio de Janeiro no index 43785550, pelo registro de ocorrência referente ao crime antecedente no index 70647499, pelo auto de apreensão no index 43785547, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, tanto em sede policial, quanto em juízo.
No que concerne à autoria, sabe-se que o dolo específico do crime de receptação, ou seja, a prévia ciência da origem ilícita do bem, é questão de difícil comprovação, por se tratar de estágio subjetivo do comportamento.
Assim é que, na receptação, diante do sistema do livre convencimento, a prova do dolo específico é casuística e indiciária, extraída das circunstâncias que cercam o fato, dos indícios que envolvem o delito e da própria conduta do agente, pois, caso contrário, jamais se puniria alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento.
No caso dos autos, a dinâmica delitiva narrada pelos policiais, somada à comprovação de que veículo era produto de crime, não deixam dúvidas quanto ao dolo do réu.
O policial rodoviário Franco Rovedo dos Santos, ouvido em juízo, declarou: “que eu me recordo desses fatos; que foi uma abordagem de rotina, de fiscalização, em frente ao nosso setor, nós solicitamos a documentação e, ao verificar, constou um registro de roubo/furto da motocicleta, que era conduzida pelo réu; que ao ser questionado, ele informou que estava vindo de um trabalho da cidade de Búzios e que havia adquirido a motocicleta de um terceiro; que até então, ele não sabia informar que a motocicleta tinha algum registro de roubo/furto, a constatação foi feita através da placa mesmo; que ele desconhecia a procedência criminosa da moto, afirmou que comprou de um terceiro, e que na época em que ele comprou chegou a verificar, e não tinha nenhuma restrição, parecia que ele ainda tinha contato com a pessoa que comprou; que ele não forneceu dados ou documentos dessa pessoa e nenhum documento que comprovasse a aquisição da moto; que eu não me recordo dele ter feito menção do valor de compra da moto; que eu lembro dele ter apresentado um documento da motocicleta, era antigo, e provavelmente deve ter sido subtraído junto com a motocicleta; que nós não chegamos a verificar a autenticidade do documento, mas não parecia ser falso, parecia que estava desgastado devido ao tempo; que eu não me recordo do nome que constava no documento ser o mesmo do respectivo proprietário no DETRAN; que eu não me recordo da expedição do documento, de quando teria ocorrido o furto, mas era muito antigo, estava muito desgastado, mas a data precisa eu não me recordo; que a data do furto foi constatada na sede da polícia civil, o colega de lá que tinha acesso, porque a gente não tinha acesso; que a gente só consulta o gravame que existe, mas o acesso aos dados da polícia judiciária, a gente só consegue em sede policial”.
O policial rodoviário Edson de Souza Duarte, ouvido em juízo, declarou: “(inaudível); que eu trabalho com fiscalização, (inaudível), logo em seguida identificamos que era produto de roubo; que nesse caso, falamos com o cidadão e o encaminhamos para a delegacia de Rio Bonito; que era uma abordagem de rotina; que constatamos o problema pela placa, o colega verificou (inaudível); que quando indagado, ele falou que tinha comprado essa moto (inaudível); que eu não me recordo dele ter apresentado algum documento da moto; que ele demonstrou estar surpreso ao descobrir que a moto era produto de roubo, porque já estava há muito tempo com essa moto; que meu colega olhou o documento apresentado por ele, então eu não sei dizer se estava adulterado”.
A testemunha de Defesa Rafaela Marques de Carvalho, ouvida em juízo, declarou: “que eu não sou parente ou amiga do réu; que eu o conhecia como cliente da loja; que eu trabalho em loja de moto; que ele tinha uma moto; que como cliente, ele levava a moto para fazer serviço com a gente; que eu entrei lá em abril de 2022 e ele já era cliente da gente; que no cadastro dele diz que em 2021 ele começou a frequentar a loja, mas eu não me recordo da data exata, só me recordo do ano; que eu não lembro exatamente o mês que ele frequentava; que lá tem um sistema, eu puxei de lá, assim eu consigo ver data do cadastro dele, mas devido à perda do nosso backup, eu não consigo ver as coisas que ele fez, tipo: qual foi o serviço, o detalhamento de peças, nada disso eu consigo ver; que havia um mecânico certo que ainda trabalha comigo, o Jonathan; que Jonathan sempre mexeu na moto dele; que eu não consegui passar a documentação dos serviços realizados no veículo, porque eu não tenho tudo que ele fazia do serviço, eu informei à Defensora que eu não tenho; que eu passei uma foto informando para ela que eu tinha só a data de quando ele fez o primeiro serviço, isso era a data de cadastro, era 2021; que a moto dele era uma CB300 amarela; que eu não conheço a pessoa chamada Eliane; que segundo as informações, o meu mecânico, Jonathan, desde de 2021 ele levava a moto lá; que no caso, eu não sei dizer, porque Jonathan falou, pois eu estou lá desde 2022; que desde 2022 sempre foi essa moto que ele levava; que comigo ele fez uns três serviços mais ou menos; que eu não sei o primeiro serviço que ele fez, mas sei que ele fez serviço no motor, isso foi algo grande, porque ele gastou um bom dinheiro lá com a gente, também trocou chave de ignição, fez bastante coisa; que eu não sei dizer a data em específico que ele fez esses reparos; que esse cadastro não específica o veículo da época utilizado pelo réu; que nesse cadastro só tem o nome completo e o CPF”.
No interrogatório, o réu, Adilson Moreira Paixão, afirmou: “que eu comprei a motocicleta em 2020, estava praticamente com ela há dois anos; que no dia que eu comprei essa moto vi que estava tudo tranquilo, dei a minha moto, passei o que eu tinha mais R$2.000,00, paguei pela moto; que também, gastei R$4.000,00 para fazer o motor, ia todo dia com a moto, até em Búzios que ia para uma casa de festas, porque eu fazia a segurança e quando eu voltei de Búzios, depois de dois anos indo e voltando pela polícia federal ali, nunca fui parado em Lei Seca ou outra coisa; que nessas vezes, sempre puxaram os documentos e nunca deu nada; que quando eu voltei de Rio Bonito, dessa vez, deu um problema; que eu comprei a moto em 2020, porque eu fiz o motor da moto e custou R$4.000,00; que se for visto o que eu fiz lá na Saturno Motos de Niterói, lá tem ficha minha constando que eu consertei a moto em 2021, porque como é que vou gastar R$4.000,00 numa moto roubada? Eu não sou maluco; que na época, eu tinha uma moto boa que estavam em meu nome, o CRV estava no meu nome ainda, estava constando meu nome; que não faz sentido, eu dar uma moto boa em cima de uma roubada e pagar R$4.000,00 para fazer um motor?; que na época, eu comprei a moto de um menino que falou que era da esposa dele, morava ali perto da João Brasil (inaudível), a moto estava no Marketplace do Facebook; que nesse período, eu trabalhava ali pela prefeitura de (inaudível) de faxineiro, ali na Alameda que tem um abrigo para crianças; que então, eu marquei com rapaz, era até um menino que trabalhava lá quem puxou tudo para mim, porque sou leigo nessas coisas; que nessa época, o menino puxou porque ele tinha moto, habilitação, tinha tudo e os documentos estavam todos certos; que eu falei para o rapaz que a minha moto estava toda certa e disse que a única coisa que eu tinha da moto era o verdinho, eu tenho que fazer um papel de recibo no DETRAN; que eu dei a moto para ele e ele me deu a dele, eu dei mais R$2.000,00, foi um dinheiro parcelado dei a ele R$800,00, depois R$500,00 e por fim, o restante; que eu fiz o pagamento em dinheiro nas mãos dele; que então, eu peguei o documento da moto dessa moto CB300 e peguei o recibo que estava no nome da mulher que falava ser esposa dele; que se não me engano, estava escrito embaixo R$9.800,00 que era o valor vendido para o dono que era homem que, no caso vendeu para a mulher dele; que eu não tenho os dados dessa pessoa que eu pagava, porque eu perdi quando fui para a delegacia, eles pegaram o verdinho, o recibo e o resto; que eu já respondi outro processo criminal oito anos atrás; que o processo era sobre tráfico de drogas; que eu trabalho no cemitério, sou coveiro lá na prefeitura de Niterói; que eu já respondi por roubo; que a moto não foi transferida para o meu nome, porque dentro desses dois anos eu não tinha dinheiro para transferir em meu nome; que eu não tenho o comprovante de compra, porque foi no Marketplace, o rapaz fez a venda na hora, assim, na mão, pessoalmente; que inclusive, a minha moto ainda faltava entregar o recibo da minha moto, tinha que fazer, mas o ‘cara’, também sumiu, desapareceu; que eu trabalhava lá na Alameda em Niterói; que eu trabalhei cerca de três a quatro anos só na Alameda; que eu ia todos os dias para o trabalho com essa moto; que em 2021 eu já pagava os serviços dessa oficina; que eu lembro de ter pago os serviços do mecânico Jeferson, isso foi em 2021; que a minha moto antiga também já passou lá, nesse oficina; que o serviço de 2021 foi o da moto amarela; que a moto que eu dei de entrada foi a HONDA/ CG TITAN 125, a placa KOM6714”.
Verifica-se que, apesar dos esforços empreendidos pelas defesa, não foi comprovada a origem lícita do bem apreendido com o réu, não tendo o acusado comprovado possuir qualquer documento de transferência ou comprovante de compra e venda do veículo, de modo que o só fato dele frequentar uma oficina mecânica por possuir uma motocicleta não ilide o fato de que transitada em rodovia conduzindo produto de crime antecedente.
A jurisprudência é uníssona em afirmar que quando o indivíduo é abordado na posse de um bem que é produto de crime, recai sobre ele o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua procedência, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, obrigação da qual o acusado não se desincumbiu.
Saliente-se que durante seu interrogatório o acusado relatou ter adquirido a motocicleta no ano de 2020 de um homem que conheceu na plataforma “marketplace”, do “Facebook”, dando sua moto anterior acrescida de valores em dinheiro na negociação, asseverando que posteriormente ao negócio, o vendedor sumiu.
Aduziu, ainda, que à época um colega de trabalho buscou saber se a motocicleta possuía origem ilícita, pesquisa que resultou em resposta negativa.
Todavia, não logrou êxito em comprovar tal negociação, através da indicação do vendedor, diálogos, ligações, recibos e tampouco da prova da adoção dos procedimentos administrativos junto ao DETRAN destinados a consumar a transferência da propriedade da motocicleta, não comprovando sequer que anteriormente tinha uma outra motocicleta – a qual afirmou ter dado como sinal no pagamento da res furtivae.
Desta feita, a versão do acusado em seu interrogatório acerca da licitude da aquisição da motocicleta encontra-se confusa e não corroborada por elementos autônomos, o que é condicionante de sua absolvição, na esteira de recentes julgados do TJRJ.
Além disso, a testemunha de defesa declarou em juízo que começou a trabalhar na oficina no ano de 2022, e que enquanto estava lá o acusado chegou a fazer reparo grande no motor, além de troca da ignição, condutas essas que reforçam a tese acusatória no sentido de que o réu sabia da procedência ilícita do bem.
Ao proceder à compra de maneira descuidada, deixando de observar dever de cuidado básico, assumiu o risco de adquirir produto de proveniência criminosa.
Saliento que as teses defensivas no sentido de que o acusado seria possuidor da moto anteriormente à subtração do bem, apurada no RO 043-02894/2022, inclusive com idas a oficinas mecânicas, por si só, não comprovam que a res não é produto de crime, sendo a fotografia acostada no index 52119119 posterior ao registro de ocorrência constante do index 70647499.
Ademais, não há razoes para crer que a vítima da subtração mentiria acerca do furto da motocicleta registrada sob sua propriedade junto ao Detran, o que fulmina a linha argumentativa da defesa quanto à licitude da aquisição em período anterior a 2022.
Desse modo, pelas provas coligidas aos autos é patente a ocorrência do delito previsto no art. 180, caputdo Código Penal, eis que restou cabalmente comprovado que o acusado estava conduzindo veículo que sabia ser produto de crime, em proveito próprio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o réu AILSON MOREIRA PAIXÃO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 180, caputdo Código Penal.
Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria das penas cominadas para o crime, bastantes para a reprovação e prevenção do delito, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu atuou com a culpabilidade normal do tipo em exame, sendo portador de maus antecedentes, conforme se verifica em sua FAC nas anotações nº 1, 2 e 3, impondo-se o incremento da pena-base; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social ou personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos não discrepando da regra geral; as consequências do crime são normais à espécie. À conta de tais circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis, acomoda-se a pena final em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.
Considerando que não estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ex vido art. 44, III do Código Penal, tratando-se de acusado portador de maus antecedentes, deixo de substituir a pena aplicada.
Também não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 77, II do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder o “sursis” penal.
Em observância ao art. 33, §3º do CP, verifico que o condenado é portador de maus antecedentes, razão pela qual fixo como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO.
Condeno o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça.
O acusado vem respondendo ao processo em liberdade, razão pela qual concedo-lhe o direito de apelar na qualidade em que se encontra, eis que não subsistem razões para decretação de prisão preventiva em seu desfavor, por ora.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em razão da infração (artigo 387, IV, do CPP), tendo em vista a natureza do delito, bem como a ausência de pleito nesse sentido na peça inaugural, a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação – INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios.
Com o trânsito em julgado, anote-se onde couber, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença definitiva.
Após, ao arquivo.
Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem que já se tenha dado destinos.
Caso positivo, abra-se conclusão.
RIO BONITO, 8 de agosto de 2025.
PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular -
11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 04:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AILSON MOREIRA PAIXÃO em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 15:40 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AILSON MOREIRA PAIXÃO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AILSON MOREIRA PAIXÃO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de AILSON MOREIRA PAIXÃO em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 01:03
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 15:40 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
09/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 14:40 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
-
07/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:59
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
18/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 14:40 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
17/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:45
Juntada de carta precatória
-
02/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Juntada de carta precatória
-
28/01/2024 07:53
Expedição de Informações.
-
28/01/2024 07:52
Expedição de Informações.
-
24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:06
Expedição de Informações.
-
24/01/2024 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2024 18:43
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
06/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:18
Juntada de carta precatória
-
04/10/2023 12:17
Expedição de Informações.
-
04/10/2023 10:00
Juntada de carta precatória
-
30/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:02
Expedição de Informações.
-
23/08/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 03:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Informações.
-
01/08/2023 15:52
Expedição de Acórdão.
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 08:10
Expedição de Ofício.
-
30/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 17:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:40
Expedição de Informações.
-
17/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:12
Expedição de Termo.
-
30/06/2023 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AILSON MOREIRA PAIXÃO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:29
Decorrido prazo de AILSON MOREIRA PAIXÃO em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:41
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
10/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:24
Revogada a Prisão
-
05/04/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:59
Mantida a prisão preventida
-
29/03/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
29/03/2023 15:59
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de AILSON MOREIRA PAIXÃO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de AILSON MOREIRA PAIXÃO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:54
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2023 17:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
26/02/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 18:33
Recebida a denúncia contra AILSON MOREIRA PAIXÃO (FLAGRANTEADO)
-
09/02/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito
-
01/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:44
Expedição de Mandado de Prisão.
-
31/01/2023 14:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2023 14:35
Audiência Custódia realizada para 31/01/2023 13:05 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
31/01/2023 14:35
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 19:11
Audiência Custódia designada para 31/01/2023 13:05 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
30/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:47
Juntada de petição
-
30/01/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
30/01/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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