TJRJ - 0813715-92.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0813715-92.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DI BERNARDI GOULART NAZI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por HELIO DI BERNARDI GOULART NAZI em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que a partir do mês de fevereiro/2024 a concessionária ré passou a emitir contas em valor exorbitante (ID 121510192 - no montante de R$4.010,08), em dissonância com sua média normal de consumo de 1.000 kwh.
Acrescenta que, em contato com a ré, impugnou a referida cobrança, porém não obteve êxito em solucionar o problema de forma administrativa.
Requer: a)A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de: i) interromper o fornecimento do serviço em sua unidade consumidora; ii) efetuar as cobranças ora contestadas e iii) incluir seu nome nos cadastros restritivos ao crédito em relação ao débito discutido nos autos; b)O refaturamento das contas que se mostrem em dissonância com o seu histórico de consumo; c)A condenação da concessionária ré a devolver, em dobro, os valores pagos em excesso referente às faturas impugnadas e d)A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência no ID 122515417.
Contestação no ID 127947726, alegando a ré que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 03/02/2024 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, e este aumento se deu após normalização de medidor manipulado.
Assim, a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10657091, sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 19.893,05 referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período de 09/2023 a 02/2024, no montante de 17.106Kwh.
A irregularidade em questão indubitavelmente importou em faturamento a menor do consumo de energia, em prejuízo à Light e beneficiando exclusivamente o usuário, sendo verdadeiro enriquecimento imotivado.
Dessa forma, com o intuito de espancar quaisquer dúvidas sobre a regularidade de sua conduta, bem como, afastar a alegação de unilateralidade do ato, a ré solicitou perícia técnica do aparelho medidor, a qual, realizada por empresa idoneamente habilitada, comprovou a irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora.
Informa, ainda, que foi enviada carta informativa ao cliente expondo todo procedimento, bem como informando que em caso de discordância poderia solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado, no prazo de 15 dias, conforme previsto na Resolução (art. 591, (sec) 4º), bem como, após o recebimento da cobrança do consumo não faturado, teria o prazo de 30 dias para impugnar a cobrança junto à empresa ré.
Réplica no ID 157052609.
Em provas, requer a parte autora a produção de prova pericial técnica.
A ré, por seu turno, informou não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." A ré, em sede de contestação, alega que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 03/02/2024 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
No entanto, apesar de alegar que solicitou perícia técnica do aparelho medidor, a qual foi realizada por empresa idoneamente habilitada, tendo sido comprovada a irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora autora, a concessionária ré deixou de apresentar aos autos o laudo pericial técnico atestando a suposta irregularidade.
Ainda, verifica-se que a ré sequer apresenta o TOI de nº 10657091 contendo a data, motivação e o preposto que o lavrou, nem mesmo comprova o envio da carta informativa ao autor para que este pudesse contestar o referido TOI administrativamente, colacionando aos autos apenas telas de seu sistema interno, que somente fazem provas unilaterais.
Desta forma, apenas da simples alegação da ré em sede de contestação, bem como das telas colacionadas de forma unilateral, não é possível aferir a irregularidade no medidor descrita no TOI ou qualquer proveito econômico da autora por registro de baixo consumo.
Assim, resta claro que a ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no (sec)3º do art. 14 da Lei 8078/90, devendo, portanto, responder pelos danos materiais e morais causados à autora.
Nesta linha de pensamento, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE DESVIO DE CONSUMO EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
TOI IRREGULAR.
SÚMULA 256 DO TJERJ.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL TÉCNICA OU JUDICIAL.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, DECLARANDO A NULIDADE DO TOI, A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS A ELE REFERENTES E O REFATURAMENTO DAS CONTAS, COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO DA RÉ.
A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE DEMONSTRAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS IMPUGNADOS.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO DE MANEIRA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
CONCESSIONÁRIA QUE RENUNCIOU À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPETIA À DEMANDADA TRAZER AOS AUTOS FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A FIM DE CUMPRIR O QUE DISPÕE O INCISO II DO ART. 373 DO CPC, NO ENTANTO, NÃO O FEZ, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INVALIDADE DO TOI.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO ANEEL n. 414/2010.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804516-11.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Depreende-se dos autos que a ré não protestou pela produção da prova pericial, não demonstrou defeito nos mecanismos de medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora, nem mesmo que ela teria se beneficiado economicamente de algum erro de leitura.
A propósito, a Resolução 456 da ANEEL dispõe que após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré.
Assim, pela ausência de contraprova pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Nesse passo, merece prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores despendidos com o pagamento das faturas exorbitantes, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que indevidos.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pelo autor, que sofreu com cobranças abusivas, se vendo obrigado a se socorrer ao poder judiciário para ver o seu problema resolvido, mesmo após ter tentado resolver de forma administrativa conforme protocolo do ID 121510196, perdendo seu tempo útil, o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I)JULGO PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela concedida no ID 122515417, bem como declaro a nulidade do TOI nº 10657091 e todo e qualquer débito relacionado a este; II)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a concessionária ré efetue o refaturamento das contas relacionadas aos meses de fevereiro e março/2024, bem como de todas aquelas emitidas a partir do mês de fevereiro/2024 que se mostrem irregulares com o histórico de consumo da unidade autora, respeitando o intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias da data de vencimento de cada conta; III)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso referentes aos meses de fevereiro e março/2024, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e IV)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverão pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme (sec)1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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