TJRJ - 0034283-85.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Air Liquide Brasil Ltda. em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Social, da Saúde e Profissional - IDESP.
Narra a parte autora que forneceu gases medicinais e locou equipamentos ao réu, em razão de contratos celebrados entre as partes, cujos serviços foram prestados de forma regular e contínua, sem, contudo, receber os valores pactuados.
Aduz que, apesar de reiteradas notificações extrajudiciais, o réu permaneceu inadimplente, acumulando débito histórico no valor de R$ 215.559,23 (duzentos e quinze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), que atualizado até agosto de 2021 atinge a quantia de R$ 296.020,80 (duzentos e noventa e seis mil vinte reais e oitenta centavos).
Citado por edital, o réu não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral.
Determinada a especificação de provas, o réu manifestou não possuir provas a produzir, ao passo que o autor requereu diversas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia restringe-se à análise do inadimplemento do réu relativamente às notas fiscais apresentadas pela autora, que comprovam a aquisição e o recebimento do produto.
Conforme certificado à fl. 299, foi decretada a revelia do réu, diante da ausência de contestação válida.
A defesa apresentada pelo curador especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC, restringiu-se a negativa geral, não sendo capaz de infirmar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Com efeito, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, especialmente porque não houve prova em contrário.
As notas fiscais juntadas e contrato firmado entre as partes acostados às fls. 15/203, bem como a planilha atualizada do débito às fls. 204/208, constituem robusta prova do crédito pleiteado, não havendo notícia de pagamento ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Ausente a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a procedência da ação é medida que se impõe.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, deve ser reconhecido o direito da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu Instituto de Desenvolvimento Educacional, Social, da Saúde e Profissional - IDESP ao pagamento da quantia de R$ 215.559,23 (duzentos e quinze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizada desde cada vencimento e acrescida de juros de mora, além de multa de 2% prevista nos contratos, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.. -
25/08/2025 16:50
Juntada de documento
-
22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 15:27
Conclusão
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05/06/2025 13:43
Juntada de documento
-
20/05/2025 18:23
Juntada de petição
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15/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:01
Conclusão
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04/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:13
Juntada de documento
-
10/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:09
Conclusão
-
24/06/2024 17:47
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:16
Documento
-
12/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 20:20
Conclusão
-
10/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:49
Conclusão
-
23/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 21:28
Juntada de petição
-
14/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:19
Nomeado curador
-
29/08/2023 14:19
Conclusão
-
03/07/2023 11:43
Juntada de petição
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22/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:09
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:26
Conclusão
-
25/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:44
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 02:59
Documento
-
12/08/2022 02:59
Documento
-
14/07/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 20:41
Juntada de petição
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28/03/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:10
Juntada de documento
-
14/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:30
Conclusão
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14/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:43
Juntada de petição
-
25/11/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 04:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 04:25
Documento
-
21/10/2021 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 16:47
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:45
Conclusão
-
23/08/2021 16:45
Reforma de decisão anterior
-
23/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciente • Arquivo
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