TJRJ - 0031807-70.2018.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença homologatória de acordo (id. 246), alegando omissão quanto à expedição de ofício ao DETRAN para transferência da propriedade do veículo e outras providências administrativas.
Analisando os autos, verifico que a sentença homologatória limitou-se a homologar o acordo realizado entre as partes, conforme termo constante no id. 239, sem especificar as medidas práticas necessárias ao seu cumprimento.
O embargante sustenta que houve omissão no dispositivo sentencial, pois não foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para: a) retirar do nome do autor a propriedade do veículo; b) transferi-lo para a requerida; c) inserir impedimento de circulação; e d) cancelar pontuação na CNH do autor.
A parte autora manifestou-se no id. 263, informando que não se opõe ao envio do ofício ao DETRAN para efetivação da retirada do veículo de seu nome.
Verifica-se que os embargos são tempestivos e procedentes.
De fato, houve omissão na sentença quanto às providências práticas necessárias ao cumprimento integral do acordo homologado, sendo imprescindível a cooperação do Poder Judiciário para viabilizar a transferência do bem sem a necessidade de vistoria, ante a impossibilidade da instituição financeira apresentar o veículo.
Reconheço a omissão apontada e, conferindo efeitos modificativos aos embargos declaratórios, determino a expedição de ofício ao DETRAN/PI para: a) transferir a propriedade do veículo objeto do contrato para AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., dispensada a vistoria; b) inserir impedimento de circulação no referido veículo; e c) cancelar a pontuação na CNH do autor referente a multas oriundas da circulação do veículo, nos termos do acordo firmado entre as partes.
Após, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/07/2025 19:04
Conclusão
-
22/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:50
Juntada de petição
-
23/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:03
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:07
Conclusão
-
03/10/2024 16:07
Homologada a Transação
-
30/07/2024 20:22
Juntada de petição
-
10/07/2024 19:16
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
15/05/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:32
Expedição de documento
-
24/01/2024 15:16
Expedição de documento
-
30/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:31
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:13
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 21:17
Conclusão
-
11/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 21:08
Juntada de documento
-
30/01/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 16:26
Juntada de documento
-
29/11/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 21:48
Conclusão
-
29/11/2022 21:48
Juntada de documento
-
22/11/2022 20:37
Juntada de petição
-
28/10/2022 09:17
Juntada de petição
-
27/10/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 11:36
Conclusão
-
18/08/2022 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:34
Juntada de petição
-
13/05/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 11:35
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:12
Conclusão
-
01/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:27
Juntada de petição
-
18/07/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:54
Expedição de documento
-
29/06/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 18:50
Conclusão
-
29/06/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 15:42
Expedição de documento
-
17/01/2020 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:21
Conclusão
-
21/11/2019 15:20
Juntada de documento
-
05/09/2019 10:31
Juntada de petição
-
04/09/2019 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 14:34
Conclusão
-
27/06/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 12:05
Juntada de petição
-
28/05/2019 11:47
Juntada de petição
-
08/04/2019 10:05
Juntada de petição
-
04/04/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 14:03
Expedição de documento
-
18/12/2018 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2018 12:56
Conclusão
-
18/12/2018 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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