TJRJ - 0804231-47.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804231-47.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RAFAELA MATTOS VIANNA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Em segredo de justiça propôs ação em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) a) A antecipação de tutela no sentido de que A RÉ LIBERE A INTERNAÇÃO DA AUTORA NO PRAZO MÁXIMO DE 12 (DOZE HORAS), SOB PENA DE MULTA HORÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) acaso estes obstem o feito, lhe sejam cominadas multas diárias, consoante aos artigos 297 e 497 do Código de Processo Civil, no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) requer se digne Vossa Excelência a determinar a citação dos requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, nos endereços de início apontados, na forma do artigo 212, (sec) 2º do CPC, a fim de que compareçam em audiência a ser designada, para, querendo, apresentar suas contestações no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; d) os benefícios previstos nos artigos 98 a 101 da Lei 13.105/15, que estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária à autora, vez que se declara desprovida de recursos financeiros, pessoas pobres na acepção jurídica do termo, situação econômico-financeira esta que não lhes permitem acessar o Judiciário sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; e) a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme previsão do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90; f) seja a ré condenada a uma indenização a título de danos morais, no aporte de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) seja a ré compelida à cobertura de todas as despesas médicas que se fizerem necessárias, conforme fundamentos acima apontados (...)".
Relatou, como causa de pedir, que a parte autora, criança de quatro anos de idade, diagnosticada com pneumonia, com presença de bactéria pulmonar, foi impedida de ser internada em unidade hospitalar pertencente à rede credenciada da ré, sob alegação de carência contratual, embora se tratasse de situação de emergência, já ultrapassado o prazo de carência de 24 horas previsto em contrato e na legislação aplicável.
Argumentou que a negativa de internação violou direito fundamental à saúde e expôs a autora a risco de morte, sendo abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98.
Concluiu dizendo que a conduta da ré lhe gerou danos morais passíveis de serem indenizados.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 104288227, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Também foi deferido o pedido de tutela de urgência, para que a ré autorizasse e custeasse, em 30 minutos, a internação da autora em regime de urgência ou emergência, até o total restabelecimento, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Contestação no indexador 107168299.
Nela foram inseridos documentos e arguidas a seguinte preliminar: impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência da autora.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que a negativa de autorização de internação decorreu do cumprimento do contrato, uma vez que o pedido se deu dentro do prazo de carência de 180 dias para internações eletivas.
Alegou inexistência de comprovação de situação de urgência ou emergência na solicitação enviada à operadora.
Requereu a improcedência dos pedidos e sustentou que não houve prática de ato ilícito ou ocorrência de dano moral, invocando a legalidade das cláusulas contratuais e o cumprimento das disposições da Lei 9.656/98.
Réplica no indexador 108564822.
Decisão no indexador 141051400, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 176430813, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos da lide, indeferida a realização de novas diligências e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
A controvérsia consiste em averiguar a legalidade da recusa da sociedade ré - LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - em autorizar a internação de criança de apenas quatro anos, diagnosticada com pneumonia e bactéria pulmonar, sob a alegação de que ainda estaria em curso o período de carência contratual.
A demanda versa, portanto, sobre obrigação de fazer, consubstanciada na cobertura contratual de internação hospitalar em situação de urgência, bem como sobre pretensão indenizatória por danos morais, ambas lastreadas em relação de consumo. É incontroverso nos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, contratado no mês de outubro de 2023, conforme comprovam os documentos indexados na contestação e não impugnados na réplica.
Também é incontroverso que, em 29 de fevereiro de 2024 - ou seja, mais de quatro meses após a celebração do contrato - , a autora procurou hospital da rede credenciada da ré apresentando quadro de febre alta, astenia, tosse produtiva, inapetência e, após exames, foi diagnosticada com infiltrado em lobo médio direito e congestão hilar, quadro médico que exige, conforme a literatura médica transcrita nos autos, internação hospitalar emergencial sob risco de morte.
Não é só.
O médico que atendeu a autora expressamente determinou a internação hospitalar da autora, sob o fundamento da necessidade de ministrar antibiótico pela via "endovenosa".
Ora, não parece crível que a médica teria determinado a internação de uma criança de quatro anos de idade, haja vista a necessidade de antiboticoterapia endovenosa, caso não houvesse evidente urgência médica neste sentido.
Com efeito, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo carência de 180 dias para internações eletivas, a negativa de cobertura não se sustenta juridicamente em caso de urgência/emergência médica, como é o caso dos autos, repito.
A legislação aplicável é clara.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98 dispõe que: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente." Ainda, o artigo 12, inciso V, alínea "c", da mesma Lei, estabelece que: "V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência." A interpretação conjunta desses dispositivos conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a exigência de carência superior a 24 horas em situações de emergência ou urgência médica configura cláusula abusiva, por contrariar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o próprio direito à saúde.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica nesse sentido, como demonstra a Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada." Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 103, que assim dispõe: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98." No caso em exame, a própria documentação médica emitida por profissional da rede credenciada da ré atestou, à época, a urgência do quadro clínico da autora, circunstância que, por si, impunha à operadora de saúde o dever de autorizar de imediato a internação.
Ao contrário, a sociedade ré manteve a negativa de cobertura, compelindo os responsáveis legais da criança a suportar a indevida exposição desta a risco iminente, ou a custear por meios próprios diárias hospitalares da ordem de R$ 8.000,00, o que é absolutamente incompatível com a função do contrato de assistência médica.
A conduta da ré não se alinha ao padrão esperado de comportamento leal e diligente nas relações contratuais de consumo, violando, inclusive, o disposto nos artigos 6º, inciso VI, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação defensiva de que a operadora apenas seguiu as cláusulas contratuais não se sustenta, pois cláusulas que contrariem normas cogentes e princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, não são oponíveis ao consumidor e devem ser consideradas nulas de pleno direito.
A materialidade do dano moral, por sua vez, resta incontroversa.
O indeferimento indevido de cobertura, em contexto de emergência médica e diante do risco concreto à vida de uma criança de quatro anos, excede os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando lesão relevante à esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, nesse contexto, deve cumprir dupla função: compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa, mas também sendo necessário desestimular práticas lesivas ao consumidor.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto e ao parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência, em situações análogas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, registro que o Ministério Público, em manifestação final constante dos autos eletrônicos, de forma acertada, opinou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, em consonância com o entendimento ora exposto.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) CONDENAR A PARTE RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE A INTERNAÇÃO E O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, NÁ HIPÓTESE EM ANÁLISE; B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE ESTA DATA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E); C) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA QUANTO À PARTE FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
RETIFIQUE-SE O NOME DA AUTORA, QUE É Em segredo de justiça.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA MAIS SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:45
Outras Decisões
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02/09/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:27
Outras Decisões
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23/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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01/03/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 14:48
Outras Decisões
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01/03/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:02
Juntada de Informações
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01/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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