TJRJ - 0824971-32.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824971-32.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LENY RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de demanda proposta por MARIA LENY RODRIGUES DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO PARAÍBA SA.
Incialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
A parte autora sustenta na inicial que é cliente da ré e que, a partir da fatura com vencimento em agosto de 2023, passou a constar o valor do consumo de água em dobro, sob alegação de que tal valor seria referente aos serviços de água e esgoto.
Alega que nunca foi fornecido o serviço de esgoto, contudo, continua sendo cobrada a taxa correspondente a esse serviço nas faturas.
Aduz, ainda, que ao procurar a agência da ré para resolver a situação, uma vez que está pagando por um serviço não prestado, foi informada de que não há viabilidade técnica para a instalação do serviço de esgoto em sua residência.
Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar pela taxa de esgoto enquanto não houver a efetiva prestação do serviço. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, que só se justifica quando presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
No caso em tela verifico que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela, sem o contraditório.
Vale ressaltar que o início da cobrança da taxa de serviço teve início em agosto de 2023, oque embasa a inexistência de dano que justifique o pedido de urgência.
Ademais, para que sejam esclarecidos os fatos narrados na inicial, se faz necessária dilação probatória, e, considerando a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, já que eventuais prejuízos materiais poderão ser recompostos por ocasião da sentença, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
22/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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