TJRJ - 0803189-68.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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27/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 11:49.
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22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803189-68.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, observo que há evidências da probabilidade do direito da parte autora.
Alega a Autora que é cliente da ré sob nº. 4360810.Informa ainda que no dia 14.11.2024 a parte ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, que solicitou o reparo gerando os protocolos de atendimento nº495789203, 495789927, 495815379, 495815764, 495815379.
Ocorre que até a data da propositura da ação a parte autora permanecia sem o serviço.
Requer tutela de urgência para que a restabeleça ou mantenha o serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Comprovam as alegações da autora os documentos juntados a inicial conta de luz ID156811426, onde se verifica que a autora mantém em dia o pagamento das faturas de consumo emitidas pela parte ré.
Como os autos tratam de energia elétrica, bem jurídico essencial, inviável subordinar o fornecimento ao tempo inerente ao processo.
Por esses motivos, e em se tratando de fornecimento de luz, a alegação da parte autora, quando acompanhada de documentos que esclareçam a situação fática, são suficientes para preencher os requisitos de que trata o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para que a ré se abstenha de interromper ou que mantenha o fornecimento de energia elétrica da parte autora, em 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de, em caso de descumprimento desta decisão, pagar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, período suficiente para que o(a) autor(a) comunique nos autos o descumprimento da tutela, a fim de que outras medidas possam ser adotadas pelo Juízo. 2.Advirto a parte autora que deverá continuar realizando os pagamentos do consumo que realiza. 3.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, se ainda não tenha ocorrido tal ato, e intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 de novembro de 2024.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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