TJRJ - 0016819-79.2020.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:59
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CESAR DE VASCONCELLOS em face de BANCO BMG S.A.
Narra o autor que, acreditando que estaria contratando com o réu um em-préstimo consignado, verificou que, na verdade, se tratava de cartão de crédito consignado, com descontos do valor mínimo da fatura em seu contracheque.
Afirma ter sido ludibriado quando da celebração do contrato, porquanto o réu lhe ofereceu uma espécie de empréstimo efetuado por meio de saque em cartão de crédito.
Postula, então: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédi-to, com a consequente aplicação dos juros e encargos do empréstimo consigna-do, (ii) a restituição em dobro da diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada, e (iii) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos mo-rais.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/21.
A fls. 64, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 67/90, com documentos de fls. 91/279.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a prelimi-nar de inépcia da inicial.
Suscita a ocorrência de prescrição e decadência.
No mé-rito, alega que o autor contratou em 05/02/2002 o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 43982, quando foi concedido um plástico, com direito a saques e compras, conforme documento juntado, assinado pelo demandante.
Sustenta que o cartão foi desbloqueado, havendo diversas compras e, inclusive, pagamentos complementares das faturas.
Defende que o autor se valeu de taxas muito abaixo das praticadas em cartões de crédito comuns (média de 2,75% a.m.), pelo fato de ter o pagamento mínimo consignado em folha.
Requer o acolhimento da prelimi-nar arguida e, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral.
A fls. 288/293, réplica, afirmando a parte autora ter sido iludido a acreditar que estava contratando empréstimo consignado.
Alega que realizou algumas compras, o que não seria justificativa para a cobrança do referido empréstimo atre-lado a compras no cartão, pois dessa forma torna a dívida impossível de ser paga, devido aos encargos rotativos.
A fls. 294, Ato Ordinatório em provas .
A fls. 303/304, manifestação da parte autora informando não ter mais pro-vas a produzir.
A fls. 312, manifestação da parte ré, requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
A fls. 317/318, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram rejei-tadas a decadência e a prescrição trienal suscitadas; foram fixados os pontos con-trovertidos; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para manifesta-ção da parte ré em provas.
A fls. 333.
Manifestação da parte ré, requerendo o depoimento pessoal da parte autora e a reconsideração de decisão de inversão do ônus da prova.
A fls. 337, despacho, mantendo a decisão de fls. 317/318 por seus próprios fundamentos, e deferindo o depoimento pessoal da parte autora, com determina-ção da realização de AIJ.
A fls. 368/369, Audiência de Instrução e Julgamento.
A fls. 375, manifestação da parte ré.
A fls. 373, determinação de remessa do feito ao Grupo de Sentença.
A fls. 397, Sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
A fls. 407/427, Apelação interposta pela parte autora.
A fls. 434/443, Contrarrazões da parte ré.
A fls. 455/463, Acordão, anulando de ofício a sentença de primeiro grau em razão da ofensa ao princípio do Juiz Natural.
A fls. 493, petição da parte autora em resposta ao despacho de fls. 491, re-querendo o novo julgamento da lide.
Devidamente intimada (fls. 495), a parte ré não se manifestou sobre o des-pacho de fls. 491.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC.
As demais questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, ra-zão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decor-re do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus probató-rio que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
Da análise dos autos, observo ser incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo entre si.
Nessa toada, a controvérsia reside no tipo de contrato firmado, eis que a parte autora sustenta ter desejado apenas a celebração de um contrato de em-préstimo consignado e não de um contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Na hipótese, entendo não ter havido qualquer vício de consentimento a ei-var de nulidade ou anulabilidade o contrato firmado entre as partes.
Isso porque o demandado juntou ao processo o contrato assinado no dia 30/01/2002, contendo informação clara acerca do tipo de contratação vinculada a cartão de crédito (fls. 96/102).
Também, o réu juntou ao processo as faturas do cartão de crédito (fls. 103/279), por meio das quais, observo que o plástico foi utilizado em diversas ocasiões, inclusive, havendo pagamentos complementares das faturas, conforme pontuou acertadamente o demandado.
Friso que a parte autora, em sede de réplica, não impugnou especificamen-te a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco os pagamentos complementares realizados, deixando, ainda, de apresentar qualquer elemento capaz de infirmar a veracidade da contratação.
Ademais, o próprio demandante, ao afirmar que a utilização do plástico não caracteriza a contratação do cartão de crédito consignado, acaba, contraditoria-mente, reconhecendo que houve, de fato, a utilização do referido cartão em tran-sações comerciais, o que, por si só, corrobora a existência e a ciência da relação contratual impugnada.
Nessa linha, não é crível a alegação autoral de que desconhecia se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, destaco alguns julgados do E.
TJRJ: 0004860-40.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZA-TÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNA-DO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Hipótese em que restou comprovada a contratação do cartão de crédito consigna-do, bem como a sua utilização através de compras em estabelecimentos comerci-ais e faturas enviadas ao endereço comercial informado, sendo o consumidor de-vidamente cientificado dos termos do contrato. 2.
Inexistindo falha na prestação de serviço e não sendo demonstrado qualquer defeito do negócio jurídico cele-brado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0023970-15.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLI-VEIRA SOUZA - Julgamento: 16/12/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E COM-PRAS DE BENS EM ESTABELECIMENTOS COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE INFIRMA A TESE DA OCORRENCIA DE VÍCIO DO CON-SENTIMENTO.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALI-DADE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO CONSUMI-DOR, DE TER SIDO INDUZIDO A ERRO.
VALIDADE DO CONTRATO.
MANU-TENÇÃO DA SENTENÇA.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aque-les fatos que não se harmonizem com o sistema legal.
Não se sustenta a alega-ção autoral de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A leitura dos documentos apresentados evidencia que se trata de contratos cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter havido imposição para a celebração dos contratos pelo banco.
Utilização dos car-tões para compras de bens e serviços em estabelecimentos, além de saques em dinheiro, dentro dos limites previstos no contrato.
Conjunto probatório que infirma a tese de erro.
Vício do consentimento não demonstrado.
Validade dos contratos.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Portanto, entendo não estar caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, de modo que incabível o pedido de cancelamento do contrato.
Por via de consequência, inexistindo respaldo ao pleito de nulidade ou re-visão do contrato de cartão de crédito consignado, descabe a pretensão indeniza-tória por danos materiais e a compensatória por danos morais, já que ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo banco réu.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os hono-rários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida de fls. 64.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I. -
16/05/2025 16:06
Conclusão
-
16/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:37
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:48
Conclusão
-
12/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:42
Juntada de petição
-
02/07/2024 10:54
Remessa
-
02/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:16
Juntada de petição
-
09/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:09
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 09:58
Conclusão
-
30/06/2023 08:52
Remessa
-
16/06/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 20:58
Juntada de petição
-
06/10/2022 16:54
Juntada de petição
-
29/09/2022 07:58
Conclusão
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29/09/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:21
Despacho
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07/06/2022 13:22
Juntada de petição
-
07/06/2022 12:02
Juntada de petição
-
06/06/2022 01:27
Documento
-
06/06/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:28
Audiência
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04/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:49
Conclusão
-
04/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:10
Juntada de petição
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13/10/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 18:57
Conclusão
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21/09/2021 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 18:33
Juntada de petição
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11/06/2021 14:56
Juntada de petição
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01/06/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 16:47
Juntada de petição
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11/02/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 19:50
Juntada de petição
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31/10/2020 23:35
Conclusão
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31/10/2020 23:35
Assistência Judiciária Gratuita
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31/10/2020 23:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 11:11
Juntada de petição
-
24/07/2020 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2020 14:17
Conclusão
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24/07/2020 14:17
Assistência judiciária gratuita
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24/07/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 12:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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