TJRJ - 0803393-49.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MIRANDA DA CUNHA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:16
Outras Decisões
-
18/08/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0803393-49.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cumpra-se venerável acórdão.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803393-49.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022), Juizados Especiais Cíveis (art. 48 da Lei nº 9.099/1995) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP), ambos aplicáveis subsidiariamente ao Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que "os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).
Para o Tribunal Superior Eleitoral, a lógica seria idêntica: "Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2.
Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores" (Recurso Especial Eleitoral nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min.
Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019).
Verifica-se que a despeito do vício alegado na peça de oposição dos embargos, a pretensão da parte embargante é a reanálise das provas valoradas e teses jurídicas adotadas em sentença, o que deve ser atacado por meio do recurso próprio.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 de novembro de 2024.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 12:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/07/2024 19:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/07/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:03
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 11:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820907-18.2024.8.19.0001
Mauro Jose Ferraz Lopes
Ercilia Portela Guida
Advogado: Andre Meirelles Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 16:18
Processo nº 0802440-85.2023.8.19.0078
Josimar Souza Pires
O Anfitriao Administradora de Imoveis Lt...
Advogado: Celina da Silva Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 15:39
Processo nº 0808539-87.2024.8.19.0029
Flavia Fernandes da Silveira
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Maria Gisele Barao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:16
Processo nº 0806978-28.2024.8.19.0029
Eliane Pontes dos Santos
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Tatiane Santos Elias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 15:39
Processo nº 0809866-58.2022.8.19.0087
Marlucia Conceicao Sapucaia
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marta de Oliveira Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 14:20