TJRJ - 0809355-53.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:02
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809355-53.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCILENE ALVIM VILELA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por DULCILENE ALVIM VILELA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré, com contrato firmado em 2024.
Aduz que apesar da instalação do hidrômetro, jamais houve fornecimento de água ao imóvel.
Afirma que técnicos da empresa informaram, em visita ao local, que não conseguiram localizar a ligação de entrada de água na rua da consumidora, inviabilizando a normalização do serviço.
Salienta que a concessionária passou a emitir cobranças mensais, mesmo diante da completa ausência da prestação do serviço essencial, além de encaminhar notificações ameaçando a negativação do nome da consumidora, tanto por e-mail quanto por aplicativo de mensagens.
Relata que, em razão da omissão da empresa, a consumidora solicitou, sem sucesso, o envio contínuo, de caminhões-pipa para suprir o abastecimento emergencial.
Assegura que as poucas entregas realizadas foram insuficientes, obrigando-a a contratar serviços particulares de fornecimento de água, com gasto mensal de R$ 190,00.
Expõe que diante da ausência de contrapartida por parte da concessionária, considerou injusto continuar arcando com faturas mensais indevidas.
Requer, em sede de tutela, a suspensão das cobranças associadas à matricula n.º 103347038, bem com que a ré abstenha-se de negativar o nome da autora.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 217578066 - 217578082 ).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela requerida.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbra-se que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar sem o serviço de fornecimento de água até o fim da demanda, estando em dia com o pagamento das faturas.
Por outro lado, a probabilidade do direito está evidenciada em virtude dos documentos juntados, mormente os pedidos de vistoria ( ID 217578082 ), o que tornam verossímeis, pelo menos nesse momento, as alegações da parte autora.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças impugnadas e determinar que a parte ré regularize o fornecimento do serviço de água potável própria para consumo na unidade consumidora da parte autora, bem como para se abster de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$5.000,00, no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, (sec)2º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para que cumpra a tutela deferida e apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
18/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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