TJRJ - 0809176-40.2025.8.19.0211
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0809176-40.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Distribuição: 27/08/2025 17:45:00 AUTOR: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA Nome: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Chrisóstomo Pimentel de Oliveira, 1969, - de 1715 a 2183 - lado ímpar, Anchieta, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21655-615 RÉU: VIA LIGHT MOVEIS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Nome: VIA LIGHT MOVEIS LTDA Endereço: Avenida Chrisóstomo Pimentel de Oliveira, 1969, - de 1715 a 2183 - lado ímpar, Anchieta, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21655-615 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: Av Jorge Vieira, n° 257, Paranazinho, 257, Paranazinho, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 DECISÃO Verifico a existência de questão intransponível para o regular processamento e julgamento da presente ação neste Juízo, uma vez que se trata de matéria Cível e não relativa ao Direito das Famílias ou de Órfãos e Sucessões.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, devendo ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação.
Diante do exposto, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central ou dos Foros Regionais da Comarca da Capital competente, por livre distribuição, conforme Resolução OE nº 16/2025 e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8/2025.
INTIMEM-SE por meio eletrônico.
Após, DÊ-SE BAIXA e OFICIE-SE ao distribuidor, se necessário, REMETENDO-SE à Vara competente por livre distribuição, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO -
28/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:52
Declarada incompetência
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27/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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