TJRJ - 0804054-88.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0804054-88.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA LOPES MAFORT RÉU: BANCO CREFISA S A
I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Ana Maria Lopes Mafort e o réu Banco Crefisa S/A, tendo a autora alegado o seguinte na inicial. 2 - Em 14 de março de 2022, a autora tentou realizar três saques de R$ 1.500,00 cada qual em estabelecimento da ré. 3 - O valor integral dos três saques foi debitado de seu saldo, mas a autora só recebeu R$ 1.500,00. 4 - A autora comunicou o fato ao réu, que realizou o estorno de apenas R$ 1.500,00, ficando pendente a restituição de R$ 1.500,00. 5 - A autora pediu gratuidade, citação e, no mérito, a condenação da ré a lhe restituir R$ 1.500,00 e a lhe pagar R$ 10.000,00 por dano moral. 6 - Deferiu-se o pedido de gratuidade, designou-se a audiência conciliatória prevista pelo artigo 334 do CPC, realizada sem acordo, e determinou-se a citação (ids. 34116403 e 47619611). 7 - Em contestação (id. 47470751), o réu pediu a extinção por ausência de interesse processual em razão do estorno realizado e que não houve o defeito narrado na inicial. 8 - A autora apresentou réplica (id. 64909342) e se interessou pela perícia e inversão do ônus (id. 178137867), tendo o réu dispensado a produção de outras provas (id. 178463578).
II - FUNDAMENTOS 9 - Primeiramente, rejeito a preliminar indicativa de ausência de interesse processual porque o estorno mencionado pelo réu foi o mencionado pela autora como sendo insuficiente à restituição integral, cabendo observar ainda que eventual ausência de pressupostos para a responsabilidade por dano moral é circunstância inerente ao mérito. 10 - Trata-se de uma relação de consumo em razão da adequação das participações contratuais aos tipos dos artigos 2º, 'caput', e 3º, ambos do CDC. 11 - Consequentemente, alega-se fato do serviço, já cabendo ao réu o ônus de prova de sua alegação de defeito na prestação do serviço (CDC, artigo 14, parágrafo 3º, inciso I), conforme bem sustentado na página 10 da réplica. 12 - Como o réu dispensou a produção de outras provas, penso que seja o caso de imediata resolução do mérito sem a prévia realização da perícia, útil apenas faculdade de prova de titularidade da autora, mas que adiaria a prestação jurisdicional e elevaria as despesas processuais. 13 - Como o réu não provou sua alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço, deve-se reconhecer esse defeito cuja probabilidade é incrementada pelo estorno de um dos saques realizados no mesmo dia. 14 - Consequentemente, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14, do CDC, cabe a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.500,00 à autora, correspondente valor do saque não estornado, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde 14 de março de 2022, a data do lançamento (id. 47470758), incidindo a taxa SELIC como índice de correção monetária e taxa de juros de mora. 15 - Creio que a ausência de estorno seja resolvida exclusivamente pela restituição acima determinada, não havendo qualquer alegação de fato apto e suficiente à produção de dano moral. 16 - Consequentemente, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, a autora responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, mas conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
III - DISPOSITIVO 17 - Condeno o réu a pagar R$ 1.500,00 à autora por dano material, mas julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 18 - Condeno a autora ao pagamento das despesas do processo e de honorários aos eminentes advogados do réu no equivalente a 10% do valor da indenização por dano moral pretendida, mas conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. 19 - Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 28 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
28/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 04:46
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:07
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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01/03/2023 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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28/02/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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26/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:40
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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