TJRJ - 0829827-06.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 19:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            25/09/2025 19:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2025 19:50 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/09/2025 14:31 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA LEITE em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA LONGO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 15:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2025 09:53 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            21/08/2025 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0829827-06.2023.8.19.0004 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARTA LUCIA MARTINS DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARTA LÚCIA MARTINS DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.
 
 Em apertada síntese, narra a inicial de ID 84707416, que a parte autora é beneficiária do INSS, recebendo seu benefício em conta da Caixa Econômica Federal.
 
 Afirma queo réu creditou a quantia de R$ 21.305,42 em sua conta, descontando mensalmente a quantia de R$ 519,00, ressaltando que a transação ocorreu à sua revelia, que não requereu qualquer empréstimo e que no período da contratação estava completamente prostrada,em tratamento médico,sem conseguir sequer cumprir suas necessidades básicas.
 
 Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de debitar as parcelas.
 
 Ao final, requer autorização para realizar o depósito do valor creditado em sua conta, a devolução dos valores descontados mensalmente e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
 
 Decisão de ID 85193044 que concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo ao empréstimo não reconhecido pela autora, determinando a consignação do valor referente ao empréstimopela parte autora.
 
 Contestação de ID 87994307, pela qual aduz, preliminarmente, que a procuração juntada está desatualizada, assim como, o comprovante de residência.
 
 No mais, requer a retificação do polo passivo, além de impugnar o pedido de tutela de urgência.
 
 No mérito, afirma que a autora enviou fotografia para biometria facial e recebeu transferência bancária da ré, que a contratação foi regular e que ausente dano moral e material.
 
 A parte autora depositou os valores impugnados (ID 91136219).
 
 Réplica de ID 96434862.
 
 Decisão saneadora de ID 169278398, que deferiu a retificação do polo passivo, passando a constar BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.
 
 A parte ré requereu a reconsideração da decisão saneadora, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 174822138).
 
 A decisão de ID 197849795 manteve a decisão saneadora como lançada, entendendo desnecessária a produção de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
 
 Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
 
 A controvérsia que ensejou o ajuizamento desta ação resume-se na legalidade dos débitos realizados no pagamento da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes, sendo afirmado pela parte autora que não tinha noção do produto contratado, enquanto a ré afirma que o contrato não possui vícios e que os valores descontados são devidos.
 
 Em relação ao mérito, verifico que a parte ré acostou o documento de ID 87994314, comprovando que a autora enviou os documentos e fotografias necessários à formalização do contrato.
 
 Considerando que o autor realizou a devolução do valor creditado em sua conta ( ID 91136229), entendo que faz jus ao retorno ao status quo ante, com a restituição de eventuais valores debitados da sua conta, de forma simples, eis que evidencia a sua boa-fé.
 
 Todavia, entendo que o pedido de recebimento de indenização por dano moral não merece acolhimento, haja vista que, apesar da parte autora afirmar que é idosa e possui dificuldades para usar ferramentas como o WhatsApp, verifico que as mensagens enviadas pela ré na ocasião da contratação deixavam claro que se tratava de empréstimo consignado (fls. 8/11 do ID 87994321).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta da parte autora à título do referido empréstimo, com a restituição do valor consignado (ID 91136229) em favor da parte ré.
 
 Torno definitiva a tutela anteriormente deferida.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15.
 
 O art.85, (sec)14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado.
 
 Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
 
 Considerando o grau de zelo do patrono do autor, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
 
 Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu (art.85, (sec)2º, CPC/2015), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
 
 Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, conforme art. 524 do CPC, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
 
 Expeça-se mandado de pagamento do valor consignado nos autos pela parte autora em favor da parte ré.
 
 Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, certifique-se.
 
 Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto
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                                            14/08/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 18:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/08/2025 13:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 04:14 Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA LEITE em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:14 Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA LONGO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:14 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/07/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 18:26 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            31/05/2025 13:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA LEITE em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA LONGO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 18:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/01/2025 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 13:05 Desentranhado o documento 
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                                            15/09/2024 00:05 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 15:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/04/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 13:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 01:39 Decorrido prazo de ROGERIO DE ALMEIDA LEITE em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 01:39 Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 05/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 00:21 Decorrido prazo de FERNANDO LONGO DE BARROS SOUZA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 14:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 18:45 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            08/11/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 11:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/10/2023 15:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/10/2023 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 13:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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