TJRJ - 0804646-98.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0804646-98.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDIMAR COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A R E L A T Ó R I O SIDIMAR COSTA DOS SANTOS, em 26/05/2025, ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, afirmando, em apertada síntese, que consta vinculado ao seu benefício previdenciário empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, contrato de n° 126409050, que aduz não ter contratado, gerando mensalmente um débito de R$ 222,94, razão pela qual requer a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito das cobranças referentes ao contrato nº. 126409050, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, além da condenação do réu ao ônus da sucumbência, tudo explicitado na inicial de id 60385178, que veio acompanhada dos documentos.
Decisão que defere a gratuidade de justiça ao id 82757945.
Regular e validamente citada, a parte ré quedou-se inerte no prazo legal, apresentando sua contestação intempestivamente (id 166047782), razão pela qual foi-lhe decretada a revelia (id 169320073).
Eis o breve relatório, decide-se.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Vislumbram-se presentes todos os pressupostos de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2° e 3°.
De acordo com o art. 14 e seu § 3° do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
O cerne da questão está no fato de que a parte ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o qual dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ré quedou-se inerte, tornando-se revel, nos exatos termos do artigo 344 do NCPC, verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Como não há incidência na espécie de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 345 acima transcritas, impõe-se o deferimento integral da pretensão autoral.
Há dano moral a ser reparado in re ipsa, devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
O dano moral deve ser compreendido como circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar, bem superior ao mero dissabor ou aborrecimento.
Atento às características das partes, circunstâncias do caso e suas consequências, entendo necessário, justo e razoável arbitrar a verba reparatória a título de danos imateriais na quantia líquida e certa de cinco mil reais (R$ 5.000,00) na presente data, o que reputo suficiente para alcançar os objetivos do instituto jurídico da reparação por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC para : a)Declarar a nulidade do contrato n° 126409050; c)Condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados, referentes às parcelas dos empréstimos não reconhecidos, acrescidos de correção monetária, desde a data dos descontos, e de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. d)Condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia líquida e certa de cinco mil reais (R$ 5.000,00); Em consequência, condena-se o réu no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) do valor da condenação.
NOVA FRIBURGO, 7 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:47
Decretada a revelia
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15/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Santander em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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