TJRJ - 0816124-53.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:41
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816124-53.2024.8.19.0204 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0816124-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00240155 APTE: MATHEUS JOÃO ALVES MATA ADVOGADO: LUIZ CARLOS TAVARES OAB/RJ-103405 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.I.
Caso em exame Sentença que julgou procedente a Ação, para condenar o ora Apelante por infração aos crimes em epígrafe, nas penas de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 60 DM, à razão unitária mínima legal.II.
Questão em discussão.
RECURSO DEFENSIVOII.1.
Absolvição de todos os crimes, por fragilidade probatória.II.2.
Redução das penas-base.II.3.
Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.II.4.
Detração penal.III.
Razões de decidirIII.1.
A materialidade e a autoria dos crimes, devidamente comprovadas pelas peças técnicas e prova oral produzida no decorrer do Processo, inviabilizam a absolvição.
Incidência da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça.
O crime de receptação tem natureza complexa, exigindo a configuração dos requisitos integrantes de sua descrição, a saber, a comprovação da procedência ilícita do bem e a ciência do agente sobre essa circunstância.
Caso em que, a origem ilícita do bem está evidenciada pelo Registro de Ocorrência Aditado nº 031-03151/2024, referente ao roubo do veículo.
Ausência de dúvidas de que, o Réu tinha ciência de que o veículo era produto de conduta ilícita, o que se infere das contingências que circundam o fato e da sua própria atitude, tornando impossível a absolvição.
Provas suficientes de que se encontrou o veículo na posse do ora Apelante, sendo conduzido por ele sem a placa de identificação, configurando o crime do artigo 311, do Código Penal.III.2.
As diretrizes do artigo 59, do Código Penal, demonstram que penas-base mínimas previstas para os tipos em exame, não seriam suficientes à sua repressão e à ressocialização do Réu, demandando punição mais severa e efetiva pelo Estado, porém em patamar um pouco abaixo do fixado na Sentença, pelo que se adota penas-base equivalentes a 1/6 acima dos mínimos legais, conforme entendimento de nossos Tribunais, em casos semelhantes.III.3.
Incabível o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, Código Penal, porquanto o Réu já tinha 22 anos à época do crime, uma vez que nasceu em 28/03/2002.III.4.
A aplicação da detração penal é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, de acordo com o artigo 66, III, c, da Lei 7.210/84.
Precedentes Jurisprudenciais.IV.
DispositivoRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR AS PENAS-BASE, TORNANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 24 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
19/08/2025 15:14
Documento
-
19/08/2025 14:08
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Procedência em Parte
-
06/08/2025 10:50
Confirmada
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 23:50
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 16:28
Mero expediente
-
31/07/2025 14:01
Conclusão
-
31/07/2025 12:39
Mero expediente
-
04/04/2025 11:15
Conclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 14:36
Confirmada
-
28/03/2025 13:48
Mero expediente
-
27/03/2025 17:33
Conclusão
-
27/03/2025 17:30
Distribuição
-
27/03/2025 16:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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