TJRJ - 0826216-45.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:13
Pedido de inclusão
-
16/09/2025 09:46
Conclusão
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15/09/2025 11:38
Documento
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04/09/2025 21:56
Confirmada
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04/09/2025 17:33
Mero expediente
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04/09/2025 14:42
Conclusão
-
04/09/2025 14:41
Documento
-
21/08/2025 11:41
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826216-45.2023.8.19.0004 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0826216-45.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00187142 APTE: ALEX SANDRO DA SILVA MILTON APTE: WENDELL SODRE MONTEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGOS 157, §2º, II, e §2°-A, I, 311, §2º, III, e 180, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.I.
Caso em exame.Apelantes condenados pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói por infração aos artigos em epígrafe, sendo Wendell, nas penas de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 42 DM, no menor valor legal e Alex, nas de 15 anos e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 51 DM, no mesmo valor.
II.
Questão em discussão.
RECURSOS DEFENSIVOSII.1.
PreliminarNulidade do reconhecimento dos Réus na fase inquisitorial, por inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal.
II.2.
MéritoII.2.1.
Absolvição de todos os crimes, por ausência de provas.II.2.2.
Afastamento da majorante do emprego da arma de fogo.II.2.3.
Afastamento do emprego do concurso de pessoas.III.
Razões de DecidirIII.1.
Preliminar.
Rejeição.
O E.
Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, assentou que não há impedimento absoluto à utilização do reconhecimento fotográfico como elemento de prova, ainda que não tenha sido observada, de forma rigorosa, a sequência procedimental prevista no artigo 226, do Código de Processo Penal.
Este entendimento fundamenta-se na regra das nulidades processuais, insculpida no artigo 563, do mesmo diploma legal, segundo a qual somente se declara a nulidade. quando demonstrado prejuízo efetivo à parte.
Nesse sentido, tem-se admitido a valoração do reconhecimento fotográfico. quando este se encontra contextualizado em um conjunto probatório harmônico e é posteriormente ratificado sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, portanto, qualquer alegação de nulidade automática.
III.2.
MéritoIII.2.1.
O conjunto probatório é firme e seguro no sentido da Acusação, sendo as declarações da Vítima e dos Policiais Militares, cristalinas em descrever as condutas delitivas inviabilizando a absolvição.
Não há dúvidas de que, os Réus, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto com um terceiro indivíduo ainda não identificado, subtraíram sete caixas contendo cigarros e barbeadores pertencentes à Empresa Souza Cruz e suas coligadas, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos e na prova oral colhida durante a instrução criminal.III.2.2.
Inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
Vítima foi categórica ao afirmar, em Juízo, que o roubo sofrido ocorreu mediante a exibição de arma de fogo pelos Réus.
III.2.3.
Impossível a exclusão da majorante do concurso de pessoas.
Agentes que em perfeita harmonia, com divisão de tarefas e comunhão de intenções entre si e com um terceiro indivíduo não identificado, subtraíram bens da Vítima.III.2.4.
Confirmação da condenação pelo crime do artigo 311, §2º, III, do Código Penal que se impõe.
No decorrer da execução do roubo e no transporte da carga de cigarros e barbeadores subtraída, os ora Apelantes atuaram de forma conjunta e estavam na posse do veículo Renault Fluen Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
19/08/2025 15:15
Documento
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19/08/2025 14:08
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Improcedência
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06/08/2025 10:50
Confirmada
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06/08/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 14:00
Inclusão em pauta
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10/07/2025 12:15
Mero expediente
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09/07/2025 15:01
Conclusão
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09/07/2025 13:50
Mero expediente
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28/03/2025 12:21
Conclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 14:42
Confirmada
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14/03/2025 13:54
Mero expediente
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13/03/2025 15:03
Conclusão
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13/03/2025 15:00
Distribuição
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13/03/2025 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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