TJRJ - 0801500-61.2023.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SOARES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
01/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0801500-61.2023.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por JOSÉ MARCOS SOARES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL, FACTA FINANCEIRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Aduziu, em síntese que celebrou contratos de empréstimos com as rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$ 161.778,51 (cento e sessenta e um mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), e que são descontados a título de empréstimo consignado em seu contracheque quase 57% de seus ganhos.
Requereu que fossem limitados, previamente os descontos ao patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos mensais, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondentes ao montante de R$ 1.290,56 (mil duzentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos); subsidiariamente, que fossem limitados, previamente os descontos do Autor ao patamar de 35% (trinta e cinco) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondente ao montante de R$ 1.505,65 (mil quinhentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; retirar e se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência.
No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência antecipatória para: i) suspender temporariamente os descontos nas contas bancárias dos autores por 06 (seis) meses e, após este período; ii) limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus; iii) subsidiariamente, em respeito ao artigo 326 do CPC, caso não atenda aos pedidos anteriores: determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente; e iv) obrigar os réus a se absterem de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, arbitrada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais.
A inicial de indexador 79407591 veio acompanhada dos documentos de indexadores 79409704 a 79409722.
Facta Financeira S.
A apresentou contestação no indexador 85124236 e requereu preliminarmente ausência do interesse de agir e ausência de condição da parte autora.
No mérito requereu a improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos de indexadores 94081271 a 94081273.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no indexador 107013265.
Banco do Brasil apresentou contestação no indexador 112258298 e preliminarmente requereu a impugnação à gratuidade de justiça e a legitimidade passiva ad causam.
No mérito requereu a improcedência do pedido.
Com a contestação vieram os documentos de indexadores Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento apresentou contestação no indexador 113079426.
Preliminarmente alegou falta de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de indexadores Acórdão que revogou a tutela de urgência no indexador 129152042.
As partes se manifestaram nos indexadores 142831605, 144015482, 144174113 e 146432407 informando não terem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, impondo-se o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ventilada pelo réus Facta Financeira S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, uma vez que segundo princípio constitucional, todo aquele que sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito poderá se socorrer do poder judiciário para dirimir a questão, conforme inciso XXXV, artigo 5º da CRFB consagrado no artigo 3º do CPC.
Rejeito ainda, a preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade de justiça.
Não merece prosperar a irresignação do réu Banco do Brasil , na medida em que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.
Sabe-se que tal presunção é apenas relativa, admitindo prova em contrário.
Nesse diapasão, o réu não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as provas de insuficiência financeira carreadas aos autos às fls. 43/102, bem como não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, rejeito a preliminar levantada.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afasto-a, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção.
Cinge-se a demanda no direito do autor em ter os descontos em vencimentos limitados ao percentual de 30% (trinta por cento), vez que contraiu diversos empréstimos consignados que ultrapassam este limite.
Denoto que a hipótese dos autos se refere ao fenômeno denominado de superendividamento, o que vem se tornando muito comum entre os brasileiros, os quais adquirem vários empréstimos sem qualquer cautela, e, sem condições de administrarem suas finanças, deixam a dívida alcançar patamares que dificultam seu pagamento.
Conforme se denota do documento de indexador 79409729, o autor é servidor ativo militar da Marinha do Brasil.
Assim, por ser militar das Forças Armadas, está submetido ao regramento específico previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe que a remuneração do militar das Forças Armadas pode sofrer descontos de até 70% (setenta por cento), a título de empréstimos consignados, não podendo este receber menos que 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
A referida medida diz respeito ao militar federal que se encontra na ativa, visto que nestas condições tem uma série de benefícios, que lhe permitem uma maior amplitude na margem de empréstimos consignados.
Portanto, diante da regra especial a que está sujeito, o autor pode comprometer até 70% do seu vencimento bruto deduzidos os descontos obrigatórios.
Veja-se o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação revisional de empréstimo consignado deferiu tutela para suspender os descontos de todas as obrigações que serão objeto de repactuação.. 1.2.
O agravante sustenta que o agravado, militar das Forças Armadas, não se enquadra no limite de 30% previsto na Lei 10.820/2003, pois aplica-se a ele a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estipula limite de descontos obrigatórios e autorizados até 70% dos vencimentos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
A controvérsia envolve a legalidade dos descontos em folha de pagamento do militar agravado e se os limites aplicáveis são aqueles previstos na legislação geral (30%) ou na MP 2.215-10/2001 (70%).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, o agravado, como militar das Forças Armadas, está submetido a regramento específico previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3.2.
Conforme jurisprudência do STJ, os militares podem ter descontos em folha de até 70% de seus vencimentos, observando-se que devem receber no mínimo 30% de sua remuneração.
O entendimento jurisprudencial que limita a 30% para servidores civis e empregados regidos pela CLT não se aplica aos militares. 3.3.
Os descontos efetuados pelo agravante não ultrapassam o limite de 70%, conforme estabelecido na MP 2.215-10/2001, afastando a aplicação da limitação imposta pela decisão agravada. 3.4.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte agravada, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Agravo conhecido e provido para indeferir o pedido de tutela provisória. 4.2.
Tese de julgamento: "Os descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas podem alcançar o limite de 70% de seus vencimentos, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sendo inaplicável a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003." Dispositivos relevantes citados: * Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, §3º Jurisprudência relevante citada: * AgInt no REsp nº 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. * REsp nº 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015. (Desa.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Nota-se pela narrativa contida na petição inicial, bem como dos documentos adunados aos autos que o autor é maior e capaz e aderiu às cláusulas contratuais de forma livre e consciente, sabendo como e quanto seria cada prestação avençada, não podendo atribuir aos réus o seu descontrole ou inabilidade de gerir suas finanças.
Ressalta-se ainda que os empréstimos consignados contratados não ultrapassam o limite de setenta por cento (70%), sendo certo que o autor deve observar e cumprir as obrigações contraídas.
Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços por parte dos réus que, ao efetuar os respectivos descontos, assim o fazem amparados nos contratos celebrados e devidamente autorizados pela legislação vigente, agindo assim no exercício regular do direito, motivo pelo qual não merece prosperar os pedidos autorais.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de processo Civil.
Condeno o demandante nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado a causa, devendo ser observado o regramento atinente a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MIGUEL PEREIRA, 20 de novembro de 2024.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
01/07/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:07
Juntada de petição
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SOARES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOS SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*13-89 (AUTOR).
-
18/03/2024 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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