TJRJ - 0810795-39.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810795-39.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A contestação, de index 153016146, é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:28
Desentranhado o documento
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02/09/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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