TJRJ - 0807072-25.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:46
Não recebido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RÉU).
-
24/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807072-25.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RUBENS DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo os embargos de declaração ofertados no index.215162028, uma vez que são tempestivos.
No mérito, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, evidenciando que a pretensão da parte recorrente é a reforma do próprio julgado, incabível na via eleita.
Note-se que a demanda não discute o contrato de mútuo regularmente firmado entre as partes - o qual já foi quitado pelo consumidor - mas sim o desconto de valores sem qualquer instrumento contratual que o justifique.
Assim sendo, rejeito os embargos e mantendo a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos, devendo a insatisfação da parte ser manifestada pela via adequada.
VOLTA REDONDA, 20 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:50
Juntada de petição
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de SERGIO RUBENS DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 15:44
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
-
03/07/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
03/07/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 13:25
Juntada de petição
-
02/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:06
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
16/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810674-83.2025.8.19.0208
Jose Luiz Antunes Pereira
Tim S A
Advogado: Marcelo Ribeiro Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 10:49
Processo nº 0801724-88.2025.8.19.0207
Arthur Luiz Pienaro Barbosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Richard Freitas Florido Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 16:09
Processo nº 0265697-30.2010.8.19.0001
Marco Antonio da Costa Sant Ana
Comlurb
Advogado: Rodrigo Salgado Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2010 00:00
Processo nº 0808611-90.2022.8.19.0014
Thiago de Lirio Ferreira
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Frederico Goncalves Ribeiro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 17:37
Processo nº 0801515-50.2025.8.19.0036
Patricia Maia do Couto
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 13:06