TJRJ - 0805368-60.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:45 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo:0805368-60.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VALERIA QUINTANILHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A SENTENÇA Trata-sedeAçãodeObrigaçãodeFazerc/c Indenizatóriaproposta porMARCIA VALÉRIA QUINTANILHAem face doMUNICÍPIODETERESÓPOLISeRIOPAR PARTICIPAÇÕES S/A,com o objetivodelhe ser reconhecido e efetivado o direito à gratuidadeno transporte coletivo municipal.
 
 Narra queé portadoradeDEFICIÊNCIA INTELECTUAL, CID F71.9, e que precisadeatendimentoem clínicas e postosdesaúdedeste Município.
 
 Informa que é pessoadeparcos recursos,quesolicitoupasse livre à Secretaria MunicipaldeSaúde, o que lhe foi negado.
 
 Requer gratuidadedejustiça e antecipaçãodetutela paradeterminar ao réu que lhe disponibilize cartãodebilhetagem eletrônica para uso do transporte gratuito, sob penademulta.
 
 Pedea confirmação da tuteladeurgência e a compensação dos danos morais que alega ter experimentado.
 
 Em ID 74601706,decisãodeindeferimento da antecipaçãodetutela.
 
 Contestação em ID 77988751.
 
 Pedesobrestamento do feito para que se aguardeodesfecho da execução da ação coletiva nº 0804854-10.2023.8.19.0061.
 
 Pontua que a moléstia que acomete a autora não está no rol da Municipal n.º 5.960/23.
 
 Impugna sua condenação ao pagamentodehonorários advocatícios àDefensoria Pública, ao fundamentodeinconstitucionalidadeda Lei Estadual que rege a instituição e odeque o mesmo entendimento aplicado ao Ministério Públicodeve ser aplicado após a vigência da Emenda Constitucional 80/2014, que equiparou os membros daDefensoria Pública àqueles que integram o Ministério Público.
 
 Pondera que, se afastada sua tese tocante aos honorários sucumbenciais, que esses sejam arbitrados em até meio salário-mínimo.
 
 Por fim, se insurge contra o pedidodecompensação podedanos morais, porque inexistentes.
 
 Réplica em ID96859560.
 
 ContestaçãodeRIOPAR PARTICIPAÇÕES S/A em ID 102917690. É o relatório.
 
 Deinício, anoto que o requerimentodeque este processo seja suspenso até o julgamento da ação civil pública, autos n.º 0804854-10.2023.8.19.0061, não merece amparo.
 
 Isso porque que o pretendido sobrestamento em razão do ajuizamentodeação coletiva haveriadeser requerido pela própria autora individual, como se infere do artigo 104 do CDC,desorte que se tratadeuma faculdade, neste caso não exercida, jamais uma obrigatoriedade.
 
 Ainda a esse respeito, não se olvida a tese fixada no Tema Repetitivo 589 do STJ: "Ajuizada ação coletiva atinente amacro-lidegeradoradeprocessos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
 
 Contudo, hádese prestigiar a análise do magistrado quanto à conveniência da aludida suspensão, como ressalvado pelo Ministro Sidnei Beneti no REsp n.º 1.110.549/RS (Tema repetitivo 60), no enfrentamentodesituação semelhante: "(...) 8.- No atual contexto da evolução histórica do sistema processual relativo à efetividadeda atividadejurisdicional nos Tribunais Superiores e nos próprios Tribunaisdeorigem, as normas processuais infraconstitucionaisdevem ser interpretadas teleologicamente, tendo em vista não só a realização dos direitos dos consumidores mas também a própria viabilização da atividadejudiciária,demodo a efetivamente assegurar o disposto no art. 81 do CódigodeDefesa do Consumidor,deforma que sedeve manter a orientação firmada no Tribunaldeorigem,deaguardo do julgamento da ação coletiva, prevalecendo, pois, a suspensão do processo, tal comodeterminado pelo Juízode1º Grau e confirmado pelo Acórdão ora recorrido.
 
 Atualizando-se a interpretação jurisprudencial,demodo a adequar-se às exigências da realidadeprocessualdeagora,deve-se interpretar o disposto no art. 81 do CódigodeDefesa do Consumidor, preservando o direitodeajuizamento da pretensão individual na pendênciadeação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimentodesses processos individuais, para o aguardo do julgamentodeprocessodeação coletiva que contenha a mesmamacro-lide.
 
 A suspensão do processo individual podeperfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgadodeplano, por sentença liminardemérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no casodeinsucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no casodesucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimentodesentença da ação coletiva. 9.- Não há incongruência, mas, ao contrário, harmonização e atualizaçãodeinterpretação, em atenção à LeideRecursos Repetitivos, com os julgados que asseguraram o ajuizamento do processo individual na pendênciadeação coletiva - o que,deresto, é da literalidadedo aludido art. 81 do CódigodeDefesa do Consumidor, cujo caput dispõe que "adefesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo".
 
 O direito ao ajuizamento individualdeve também ser assegurado, no casodeprocessos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrerconseqüências(sic) nocivas ao seu direito,decorrentesdeacidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impedea suspensão.
 
 A interpretação presente preserva a faculdadedeo autor individual acionar (poderá, diz oart81 do CódigodeDefesa do Consumidor) e observa precedentesdeste Tribunal, não fulminando o processo individual pela litispendência (REsp 14.473, 3ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 EDUARDO RIBEIRO, DJ 16.3.98 e REsp 160.288, 4ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 BARROS MONTEIRO, DJ 13.8.01), precedentes esses que, ainda recentemente levaram a julgamento nesse sentido pela 3ª Turma, inclusive com o voto concordante do subscritor do presente (REsp 1.037.314, Rel.
 
 Min.
 
 MASSAMI UYEDA, DJ 20.6.2008).
 
 Mas a faculdadedesuspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse públicodepreservação da efetividadeda Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide,demodo que válida adeterminaçãodesuspensão do processo individual, no aguardo do julgamento damacro-lidetrazida no processodeação coletiva (...)". (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009,DJede14/12/2009) -destaques nossos.
 
 E neste caso concreto, o sobrestamento das ações individuais seria contraproducente e violaria os princípios da economia e celeridadeprocessuais.
 
 Explico: no AgravodeInstrumento n.º 0042282-48.2023.8.19.0000, interposto contradecisão proferida naquela ação civil pública ajuizada pela nobreDefensoria Pública, foradeferida tutela recursal nestes termos: "Por tais fundamentos, conhece-se do recurso edá-se-lheprovimento paradeferir-se a tuteladeurgência pleiteada, com fulcro no art. 300 CPC, paradeterminar que o agravado conceda, com urgência e sob as penas da Lei, passe livre a todos os munícipesdeTeresópolis que tenham sido diagnosticados com doença crônica que exija tratamento continuado e/ou diário, e cuja interrupção possa acarretar riscodevida e/ou agravamento do estadodesaúde, para que sedesloquem gratuitamente por transporte público municipal com a frequência necessária à sua terapia, mediante apresentaçãodelaudo médico especificando a existência da doença crônica, tratamento a quedeve estar submetido, frequência e a necessidadededeslocamento para sua realização".
 
 Cumpre salientar que nas inúmeras ações individuais patrocinadas pela própriaDefensoria Pública distribuídas para este juízo, a tuteladeurgência tem sidodeferida em termos semelhantes àqueles contidos no Acórdão citado.
 
 Isso nos leva a inferir que o sobrestamento das ações individuais acarretará a distribuiçãodeinúmeras execuções singulares com vistas ao cumprimento da tuteladeferida na ação coletiva - sobremodo porque que em inúmeras ocasiões o município não cumpre a ordem judicial -, o que exigirá a comprovação e a análise dos requisitos necessários à extensão da tutela aodemandante/exequente, tudo que já vem sendo realizado a contento nas ações individuais, sobrecarregando ainda mais a 1.ª instância.
 
 E se isso não bastasse,depois do julgamentodefinitivo daquela ação civil pública,decerto seriam retomadas as ações individuais, pois em todas elas há também o pleitodecompensação por danos morais.
 
 Nessa moldura, indefiro o sobrestamentodeste processo.
 
 Anoto que aRIOPAR. não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
 
 Com efeito, não cabe àoperadora RIOCARDdeliberar sobre o direito de gratuidade: cabe-lhe somente cumprir o que for deliberado pelo ente concedente, ou seja, pelo MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS a quem cabe avaliar e cadastrar os beneficiários da gratuidade de transporte e comunicar ao operador do sistema para a devida emissão do cartão de bilhetagem eletrônica.
 
 Aoperadorado transporte não pode se opor à decisão administrativa do poder concedente, porque atua sob as ordens e determinações deste, no limite da concessão, não sendo ela, portanto, quem nega ou aprova o direito na fase de qualificação do usuário.
 
 Teria legitimidade passiva se se recusasse aemitir o cartão de bilhetagem eletrônica, porque estaria praticando ato próprio em desacordo com a norma regulamentar, o que não é o caso.
 
 Sendo assim, deve ser excluída do polo passivo, sem prejuízo de que, reconhecido o direito à gratuidade e emitido o passe livre, esteja obrigada a não criar embaraço algum a seu cumprimento.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Oartigo 143 II da Lei Orgânica do Município de Teresópolis contempla, como corolário do direito à saúde, a asseguração de condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer.
 
 O artigo 142 da mesma lei prevê que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, mediante acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, segundo políticas sociais que o favoreçam.
 
 Portanto, o direito dos portadores de doenças crônicas de obterem a gratuidade no transporte coletivo municipal, quando indispensável para o acesso aos serviços de saúde, especialmente para a sua proteção e recuperação, pode ser extraído diretamente dessa fonte normativa (a Lei Orgânica Municipal).
 
 Não há necessidade de outra norma intermediária que preveja expressamente tal direito, como seria o caso de um decreto que o regulamentasse.
 
 Aqui, a Lei Orgânica do Município tem aplicação plena com a geração própria do direito fundamental social ao transporte gratuito.
 
 Essa interpretação da Lei Orgânica do Município de Teresópolis concretiza o direito social fundamental do transporte assegurado a todos previsto no artigo 7º "caput" da Constituição Federal, valendo observar que a gratuidade de transporte aos doentes crônicos constitui-se em política pública permanente de promoção da saúde e de mobilidade urbana, que contempla como objetivo, dentre outros, o de promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais (artigo 7º II da Lei 12.587/2012 - Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
 
 O Município de Teresópolis editou o Decreto n.º 5.960, a regulamentar a matéria.
 
 Em que pese não haja previsão específica sobre a moléstia que acomete a autora, a pretensão exordial tem respaldo no acesso igualitário aos serviços de saúde por parte dos doentes crônicos, razão pela qual se aplica, por analogia, o regime de benefício da gratuidade concedido aos deficientes.
 
 Confira-se, ainda, jurisprudência há muito consolidada do TJRJ: "O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico" (SÚMULA 183 - TJRJ). "0052605-30.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 04/11/2014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Interlocutória que deferiu tutela antecipada.
 
 Autora portadora de doença crônica (Lúpus eritematoso discoide), necessitando de transporte para o local de tratamento.
 
 Doença crônica, conforme atestado médico, a exigir terapia contínua.
 
 Preenchimento dos requisitos para a obtenção do passe livre.
 
 Jurisprudência dominante.
 
 Recurso a que se nega seguimento." "0020864-80.2014.8.19.0061 - REMESSA NECESSARIA.
 
 Des(a).
 
 DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 29/08/2017 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 RIOCARD ESPECIAL.
 
 AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA.
 
 NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
 
 GARANTIA DOS DIREITOS INERENTES Á VIDA E À SAÚDE.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O ENTE FEDERATIVO RÉU FORNEÇA O RIOCARD ESPECIAL A AUTORA A FIM DE POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO MÉDICO NO HOSPITAL MUNICIPAL, DE FORMA PERMANENTE, CONFORME LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
 
 Direito intimamente relacionado com o princípio constitucional da dignidade humana, devendo ser garantido ao passageiro portador de doença crônica ou deficiência física às condições mínimas necessárias a ter o tratamento médico que necessita, visto que o direito à saúde se qualifica como fundamental e é consectário indissociável do direito à vida.
 
 Pessoa hipossuficiente de recursos.
 
 Direito assegurado pelos artigos 5º, 6º e 196, da CRFB e artigo 14, I e II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.510/2005.
 
 Inteligência do Enunciado da Súmula nº 183 deste Tribunal de Justiça.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM EXAME DE DUPLO GRAU." A efetivação administrativa do direito concedido deverá se dar nos moldes previstos para os portadores de deficiência, consoante as normas regulamentares municipais, assim como as cláusulas dos respectivos contratos administrativos celebrados entre o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, a administradora do cartão de bilhetagem e a concessionária de transporte.
 
 Há de se observar, também, que a benesse é concedida para a finalidade de acesso ao serviço de saúde, razão pela qual deve ser limitado à quantidade de dias indispensáveis para que ele ocorra, conforme expressamente descrito em laudo médico.
 
 E sem prejuízo de que se estenderá a eventual acompanhante, caso necessário.
 
 De outro giro, não está caracterizado o dano moral.
 
 Todo ente público tem o poder-dever de fiscalizar e promover recadastramentos que envolvem benefícios custeados pelo erário sempre que entender necessário, no intuito de evitar fraudes e abuso de direito.
 
 Por fim, não merece acolhida a arguição de inconstitucionalidade dos honorários da Defensoria Pública formulada pelo demandado.
 
 Tanto é constitucional e legítimo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública que, recentemente, o STF firmou a tese vinculante no RE 1140005 (Tema 1002), com o seguinte teor: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
 
 O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
 
 Pelo exposto: a)JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, quanto ao réu RIOPAR PARTICIPAÇÕES S/A, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b)rejeito a inconstitucionalidade arguida pelo Município; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para condenar o município a tomar as medidas administrativas necessárias para: (i) inclusão da parte autora no cadastro de beneficiários de gratuidade no transporte coletivo municipal (doença crônica); (ii) disponibilização do respectivo cartão de bilhetagem eletrônica (junto ao RIOCARD), no prazo de 15 dias, sob pena de SEQUESTRO, ressalvado que o direito de gratuidade será limitado pelo prazo e à frequência das consultas/exames/tratamentos indicados no laudo do médico assistente da parte autora, que necessariamente deve instruir o pedido.
 
 Além disso, a demandante deve apresentar atestado médico atualizado uma vez por ano ou em cada vez que instada a fazê-lo, justificadamente, pelo Município ou pelo órgão municipal com incumbência administrativa para tanto. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
 
 Por conseguinte, haja vista a sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de metade da taxa judiciária - a considerar o gozo apenas de isenção das custas judiciais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99; não da taxa judiciária, de natureza distinta, conforme o entendimento posto nos enunciados 145 da Súmula desta Corte e 42 do FETJ - e ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, arbitrados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 82, (sec)8.º do CPC, uma vez que o valor atribuído à causa equivale ao montante pedido a título de compensação de danos morais, julgado improcedente.
 
 Condeno a autora ao pagamento de metade das despesas processuais e aos honorários advocatícios em favor doMUNICÍPIO e de RIOPAR PARTICIPAÇÕES S/A, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, correspondente ao pedido que decaiu, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais na forma do art. 98 (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, antea gratuidadede justiça a que a autora faz jus.
 
 P.R.I.Ciência ao Ministério Público.
 
 TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
 
 CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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                                            23/08/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 18:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/07/2025 16:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/03/2025 16:04 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 19:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 13:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2024 00:21 Decorrido prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 23/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 14:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/01/2024 14:58 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2024 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 09:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/09/2023 17:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2023 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 18:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/08/2023 00:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 17:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2023 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2023 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 00:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 11:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2023 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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