TJRJ - 0801681-22.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:08
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0801681-22.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA FERNANDES PEREIRA DOS SANTOS RÉU: C6 BANK Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de demanda movida por ANA LAURA FERNANDES PEREIRA DOS SANTOS, representada por sua genitora VÂNIA FERNANDES DO ESPIRITO SANTO, em desfavor de C6 BANK, em que busca a parte autora: (i) o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado com a declaração de inexistência do débito; e (ii) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Como causa de pedir alega a parte autora que é incapaz, portadora de doença mental, gozando de benefício de prestação continuada.
Informa que no dia 09/12/2022, sua genitora recebeu uma ligação, de um suposto representante do banco réu e de uma corretora de crédito, oferecendo empréstimos consignados.
Aduz que foi surpreendida com a contratação de dois empréstimos, que não havia solicitado, oportunidade em que entrou em contato com o banco réu e solicitou o cancelamento.
Sustenta que o suposto preposto do banco alegou que para ocorrer o cancelamento do empréstimo, a parte autora deveria devolver os valores que haviam sido disponibilizados, o que foi feito, não percebendo que estava sendo vítima de um golpe.
Regularmente citado, o banco réu ofertou contestação ao ID 75435897, sustentando, em síntese, que no dia 06/12/2022 foi emitida cédula de crédito bancário em favor da parte autora, nº 010118521034 e nº 010118533272, representando a contratação de empréstimos consignados.
Informa que a contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial da representante legal da parte autora, com prova de vida, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da parte autora.
Destaca que, mesmo com todos os alertas e informações fornecidas pelo banco réu, a parte autora buscou o cancelamento do contrato por meio de canal eletrônico, facilitando a atuação do golpista que condicionou o falso cancelamento, via PIX, para conta corrente de terceiro, estranho ao negócio.
Em provas, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 150612475).
Em contrapartida, o banco réu requer a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da representante da parte autora e, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta da parte autora e o recebimento do crédito contratado (ID 151962901). É o breve relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a efetiva contratação dos empréstimos consignados pela parte autora; (ii) eventual falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco réu; (iii) a identificação do dano causado a parte autora e o nexo de causalidade entre a falha e o dano; e (iv) a extensão do dano moral ocasionado à parte autora.
Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente ao banco réu, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
Indefiro o pedido formulado pelo banco réu de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, uma vez que falta pertinência da prova para o caso, existindo provas acostadas aos autos que são suficientes para esclarecer os fatos.
Em nosso sistema legal pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, de forma que as provas produzidas no processo serão apreciadas pelo magistrado, que indicará na sua decisão as razões do seu convencimento, posicionando-se a partir daquelas que gozarem de maior credibilidade para formar sua convicção.
Assim, não deve o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar gravame as partes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não é causa de cerceamento de defesa e, muito menos de nulidade do processo.
Entendo pela desnecessidade da prova oral consubstanciada na colheita de depoimento pessoal da parte autora, por entender que através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, tal prova se torna inútil ao deslinde da controvérsia suscitada no processo, sendo possível a resolução da questão por meio apenas da prova documental.
Em nada auxiliaria a solução do presente litígio a colheita do depoimento pessoal da parte autora que, endossaria a versão fática articulada em sua exordial.
A apreciação da falha na prestação do serviço ofertado pelo banco réu, dispensa maiores considerações da parte autora, por revelar matéria de direito que se resolve a luz da prova documental produzida.
Nessa linha, indefiro, também, a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta da parte autora e o recebimento do crédito contratado.
Como se observa da narrativa dos fatos apresentados na exordial, não há negativa de recebimento do crédito oriundo dos empréstimos, sendo destacado que os valores recebidos foram transferidos a terceiros, golpistas, em momento que a parte autora acreditava estar em contato com o banco réu.
Razão essa que justificou o ajuizamento da presente demanda.
Portanto, levando em consideração a falta de pertinência das provas pleiteadas, atrelado ao fato de que a parte não tem direito subjetivo a dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, indefiro os pedidos formulados pelo banco réu.
Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, (sec)1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:44
Outras Decisões
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21/08/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRAGA PESSANHA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRAGA PESSANHA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LAURA FERNANDES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*81-85 (AUTOR).
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07/06/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRAGA PESSANHA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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