TJRJ - 0323556-57.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RONALDO MARTINS REIS na qual se insurge o excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e TCDL.
Passo a decidir: De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios: Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes .
Outrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ocorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva .
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
No caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que estes teriam lhe causado, o que no caso não ocorreu.
O artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A lei não exige que a CDA contenha memória de cálculo dos créditos tributários nela contidos, seja no que diz respeito ao valor originário do débito ou mesmo aos acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes a partir do vencimento.
O art. 2º, parágrafo 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980 exige apenas que o título executivo aponte o fundamento legal da sujeição da dívida à atualização monetária, o termo inicial para o cálculo, além da forma de calcular os juros de mora.
Tais exigências são supridas por meio da indicação dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal, que dispõem sobre o cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios que recaem sobre os créditos tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Interpretação diversa dessa exigiria que a CDA fosse renovada mês a mês, tendo em vista que a atualização monetária e os acréscimos moratórios continuarão a incidir após a sua emissão e durante todo o curso da execução fiscal.
Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos supracitados, deve ser mantida a presunção de higidez da cobrança municipal.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução. -
10/08/2025 11:57
Conclusão
-
11/07/2025 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 11:46
Juntada de petição
-
06/06/2025 15:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 14:17
Conclusão
-
14/02/2025 14:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 11:57
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:29
Conclusão
-
05/09/2024 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 22:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 11:19
Conclusão
-
14/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 23:52
Reforma de decisão anterior
-
28/01/2023 23:52
Conclusão
-
03/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:53
Conclusão
-
20/05/2022 15:22
Juntada de documento
-
18/04/2022 11:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:13
Expedição de documento
-
30/11/2021 12:13
Juntada de documento
-
17/11/2021 15:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:07
Expedição de documento
-
29/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:16
Juntada de documento
-
30/08/2021 12:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:20
Expedição de documento
-
02/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 11:35
Conclusão
-
15/01/2021 11:35
Outras Decisões
-
13/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 03:00
Documento
-
21/07/2020 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 19:00
Outras Decisões
-
10/06/2020 19:00
Conclusão
-
02/08/2019 07:11
Documento
-
12/07/2019 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 17:29
Conclusão
-
15/12/2017 22:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0941783-36.2023.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Hort Frut Vitor Lucas Produtos Alimentic...
Advogado: Andre Rodrigues Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 14:28
Processo nº 0823441-65.2025.8.19.0205
Saranna Joventino Gil Dias
25.400.065 Jonathan Pinhel dos Santos
Advogado: Remi Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 22:24
Processo nº 0818602-85.2025.8.19.0208
Clarissa Ferreira Mendes
Laser Fast Depilacao LTDA Scp Rio de Jan...
Advogado: Valeria Leao Gomes Lo Giudice
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 13:34
Processo nº 0828400-67.2025.8.19.0209
Marcela Cardoso Henriques
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alexandre Zanazi de Moraes Ferro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 11:00
Processo nº 0818522-54.2025.8.19.0004
Manoel Jose Louzada Mesquita
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luisa de Souza Scorzelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 17:00