TJRJ - 0872319-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LUISA MARTINS MORORO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0872319-22.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE EXECUTADO: LUISA MARTINS MORORO As partes celebraram acordo e pleitearam sua homologação no IE 178553023.
A parte executada está desassistida, ou seja, não está representada nos autos por advogado.
Este Juízo deixava de homologar o acordo se uma das partes estivesse desassistida por ausência de capacidade postulatória.
Este Egrégio TJRJ, no entanto, reiteradamente admite a homologação da transação, ainda que uma das partes não esteja representada em Juízo.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito Civil e Processual Civil.
Ação de Cobrança.
Realização de acordo extrajudicial no curso da ação.
Não homologação do acordo em razão do réu não estar assistido por advogado.
Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Recurso do autor que busca homologação do acordo.
Ausência de vício de consentimento ou nulidade.
Parte ré que reconheceu a dívida e iniciou o cumprimento do pagamento.
Validade do pacto realizado ainda que celebrado sem a presença do advogado.
Homologação do acordo que se impõe.
Precedentes.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00160263020188190037, Relator: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTA CONDOMINIAL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
Decisão agravada que deixou de homologar o acordo e determinou que a parte Ré regularize sua representação processual.
Preenchimento dos artigos 104 e 841 do CC/2002.
Ausência de assistência de advogado constituído pelo Réu.
Possibilidade de homologação pelo Juiz de Direito.
A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Acordo que indicou, inclusive, a existência do processo judicial e a concordância das partes em submeterem à homologação judicial, para a formação de título extrajudicial e suspensão do processo até o adimplemento da dívida que foi parcelada.
Estando o acordo extrajudicial adequadamente formalizado, que consta com a assinatura das partes e versa sobre direito disponível, se revela válido e deve ser homologado em Juízo, ainda que a parte Ré não tenha constituído advogado para representá-la na transação e no processo.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1135955/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011).
Em recente julgamento realizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça pela Terceira Turma, no qual foi relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, ao julgar o 1798423 / DF, em 22.09.2020, deu provimento parcial ao recurso para determinar a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição para análise se estão devidamente presentes os requisitos para homologação do acordo submetido pelas partes.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00894383720208190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/01/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
ART. 104 DO CC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que visa a declaração de nulidade da audiência de conciliação em que as partes firmaram acordo. 2.
Não há de se cogitar a invalidade do acordo firmado entre as partes na audiência de conciliação apenas pelo fato de os réus estarem desassistidos de advogado no ato de sua realização.
Como já se manifestou o STJ "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" ( REsp 1.248.136/RS). 3.
Não se revelaria necessária a constituição de patrono para que o referido pacto fosse celebrado extrajudicialmente, o que ratifica a ausência de nulidade do acordo realizado na via judicial, quando há maior proteção das partes. 4.
Acordo valido e eficaz, na forma do art. 104 do CC, já que são as partes acordantes capazes e os direitos disponíveis.
Enunciado 33 do CEDES deste Tribunal de Justiça: "É possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência, ainda que estejam desacompanhadas de advogado, devendo o juiz verificar a legalidade da avença". 5.
Homologação do acordo prestigia os princípios da economia e celeridade processual, não se revelando razoável a anulação do acordo realizado há quase seis anos, e já parcialmente cumprido, por falta de assistência de advogado.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00205678120228190000, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) Destaca-se ainda que, nos termos do art. 3º, (sec)(sec) 2º 3º, do CPC, o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e estimular a conciliação entre as partes.
Em vista disso, revejo entendimento anterior e homologo a transação de IE 178553024 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas ex legee honorários na forma do acordo.
Advirto, desde já, que eventual descumprimento do acordo ensejará a intimação da parte executada na forma do art. 513, (sec) 2º, inciso II, do CPC, ou seja, por AR, eis que ao comparecer espontaneamente possui ciência inequívoca dos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:20
Homologada a Transação
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02/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:17
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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