TJRJ - 0804437-85.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 10:00.
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09/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo:0804437-85.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LIMA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO: 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Nesta ação, a parte autora deduz pretensão de declaração de nulidade de TOI que lhe imputa débito, sob o fundamento de erro de faturamento.
O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor ou que não agiu com o devido cuidado na manutenção do equipamento, que sequer foi substituído pela ré.
Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Refira-se: "SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO".
Mesmo assim, a ré insiste e persiste na lavratura de TOI's, à revelia de suas próprias normativas internas, sendo uma das maiores litigantes do TJRJ.
Em decorrência deste quadro, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora e o perigo da demora é ínsito à essencialidade do serviço e à possibilidade de cobranças ilegais, com a imposição de parcelamentos forçados de débitos pretéritos, em faturas atuais.
Por fim, destaco não haver perigo da irreversibilidade da tutela, pois, se devido o débito, poderá ser cobrado posteriormente.
Diante da fundamentação acima exposta, nos termos do artigo 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito para SUSPENDER a exigibilidade do TOI discutido nesta ação e determinar à ré queRESTABELEÇAo fornecimento de energia elétrica à parte autora, referente ao imóvel mencionado na inicial e ao TOI impugnado, no prazo de 4 (quatro) horas, bem como que seABSTENHAde negativar o seu nome e de realizar qualquer tipo de cobrança, entre elas, o lançamento de parcelamento forçado, tudo sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Considerando que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a audiência prévia prevista no art. 334 do CPC, e ainda, ante o ingresso espontâneo da ré, lhe dou por citada. 4. À parte autora em réplica. 5.
Sem prejuízo, digam em provas, justificadamente.
MAGÉ, 22 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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