TJRJ - 0835764-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835764-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória negativa c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipatória de urgência contra BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora que é aposentada e recebe atualmente os proventos no valor de um salário-mínimo de sua aposentadoria do INSS, pelo Banco do Brasil, ora Réu.
Alega que na data de 07/08/2024, logo após sacar o valor de sua aposentadoria na Agência do Banco do Brasil do Bairro de Campo Grande, foi assaltada por volta das 15h30min, quando estava na entrada do Calçadão de Campo Grande.
Informa que como o local é bem próximo à agência bancária onde sacou seu provento, teoria retornado a agência para pedir o imediato bloqueio do cartão bancário de sua aposentadoria e do cartão de crédito, sendo informada por duas funcionárias do Banco que teria sido realizado o bloqueio dos cartões.
Assevera que diferentemente do alegado pelas funcionárias, os cartões não foram bloqueados, tendo sido realizado diversos saques e transações pelo cartão furtado.
Afirma que vem recebendo cobranças indevidas do cartão de crédito.
Aduz que na data de saque do mês de setembro, a funcionaria do mesmo banco a sugeriu que não deveria sacar tudo por medida de segurança e somente liberou o valor de R$ 600,00 e quando a Autora retornou ao banco 15 dias depois, não tinha mais qualquer valor disponível, pois tinha sido utilizado para pagar o débito que existia referente aos cartões de crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abster de negativar novamente o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela deferida, declarando nulas todas as cobranças no cartão de crédito da Autora, posteriores a data de 07/08/2024, já que não bloquearam o seu cartão como deveriam, bem como condenar a ré devolver em dobro os valores descontados da conta da autora e a pagar indenização por danos morais.
Decisão no ID. 168844664, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo pedido de antecipação de tutela.
Petição da parte autora no ID. 177921030, requerendo a decretação de revelia.
Decisão no ID. 184667286 no qual decretou a revelia da parte ré.
Em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e informou o desinteresse na produção de provas no ID. 186253780.
Manifestação da parte ré no ID. 186554171, no qual, aduz, em síntese, que procedeu com a devolução dos valores descontados indevidamente.
Arguiu, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz a ausência de cobrança indevida na fatura de cartão de crédito.
Petição da parte autora no ID. 188587505, requerendo desentranhamento da petição da parte ré.
Decisão de saneamento e de organização do processo no ID. 201222382, no qual inverteu o ônus da prova e deferiu prova documental.
Certidão de id. 212341685 quanto à ausência de manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação no qual a parte autora requer que seja reconhecida a responsabilidade da parte ré pela ausência de cancelamento do cartão de crédito após furto, conforme declarado pelas prepostas da parte ré.
Primeiramente, quanto à alegação ao pedido de desentranhamento da petição da parte ré no ID. 186554171, rejeito.
A parte ré, mesmo decretada a revelia, poderá comparecer ao processo espontaneamente.
A manifestação, mesmo que com teses que poderiam ser arguidas em contestação, não tem poder de afastar os efeitos materiais e processuais da revelia.
Esse é o entendimento do TJRJ: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
EM VERDADE, ASSISTE RAZÃO À PARTE RÉ QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SOFREU, DEVENDO SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA.
NA ESPÉCIE, REGULARMENTE CITADO, O RÉU NÃO APRESENTOU SUA DEFESA, SENDO DECRETADA A SUA REVELIA.
NESTA LINHA, AINDA QUE DE FORMA INTEMPESTIVA, O RÉU PETICIONA NOS AUTOS, SENDO DETERMINADO PELO JUÍZO O DESENTRANHAMENTO DA ALUDIDA PETIÇÃO.
COMO SABIDO, O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONSTITUI UM DOS EFEITOS DA REVELIA.
POR CERTO, O RÉU REVEL PODE INTERVIR NO PROCESSO A QUALQUER TEMPO, DE MODO QUE A PEÇA INTEMPESTIVA PODE PERMANECER NOS AUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS. 344 E 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
COM EFEITO, O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DA PARTE RÉ SE MOSTRA INDEVIDA, CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DE ERROR IN PROCEDENDO.
RESSALTO, AINDA, QUE A ATIVIDADE JURISDICIONAL NÃO PODE PRESCINDIR DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS DIREITOS INERENTES À AMPLA DEFESA DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO O DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, TODOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
NESTA LINHA DE PRINCÍPIO, CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVE A SENTENÇA SER ANULADA, O QUE SE ALCANÇA COM O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
PROVIMENTO AO APELO. (0802647-16.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, a fim de evitar nulidades, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula, n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de ser indevida a cobrança efetuada pelo réu e que ensejou a negativação do seu nome, esta não merece prosperar, tendo em vista se tratar de débito referente à utilização do cartão de crédito pela autora antes da data do alegado furto (id. 186554166 - fls. 8), fatura com vencimento em 10/08/2024, tendo a parte ré comprovado o estorno das cobranças realizadas com o cartão de débito da autora na valar de R$ 209,49 (id. 186554166 e 186554167).
Contudo, não comprovou o réu o cancelamento das compras efetivadas no cartão de crédito da autora na data do furto (07/08/2024), que constam na fatura com vencimento em 10/09/2024 (id. id. 186554166 - fls. 7), a qual, contudo, não tem relação com a cobrança efetivada pelo réu decorrente no não pagamento da fatura com vencimento em 10/08/2024 e que ensejou a negativação a autora (id. 151033429), razão pela qual não há que falar em indenização por dano moral, eis que não desconstituída a legitimidade da referida cobrança.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15, apenas para declarar nulas todas as cobranças no cartão de crédito da Autora realizadas na data de 07/08/2024.
Reconheço a sucumbência mínima do réu e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, (sec) 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:04
Decretada a revelia
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28/03/2025 19:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*98-96 (AUTOR).
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28/01/2025 19:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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