TJRJ - 0806907-10.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0806907-10.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA MENDES FREITAS DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação ajuizada porDAIANA MENDES FREITAS DOS SANTOSem face deAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça (ID 202857066).
O Cartório certificou a preclusão da decisão e a inércia da parte autora (ID 214595937).
Verifico, em consulta processual no Portal de Serviços do TJRJ, que a parte autora não interpôs agravo de instrumento. É o sucinto relatório.
Decido.
Constata-se, ainda, que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as custas processuais, consoante certificado pelo Cartório, tendo decorrido o prazo, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ.
Intime-se a parte autora também para ciência de queos autos serão remetidos àCentral de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo deaté5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitados, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DAIANA MENDES FREITAS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAIANA MENDES FREITAS DOS SANTOS - CPF: *30.***.*27-01 (AUTOR).
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23/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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