TJRJ - 0921638-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para providenciar a distribuição do processo diretamente no sistema E-proc, conforme Ato Executivo TJ nº 203/2024 e Aviso CGJ nº 327/2023. -
22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921638-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO SERGIO MOREIRA ANTUNES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta entre as partes acima qualificadas.
Compulsando os autos verifica-se que há interesse do Estado na presente ação, conforme o art. 65, I da LODJ, Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; Considerando ainda ATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, art. 1°, (sec)2° que dispõe: Art. 1º.
Fica estabelecido o início de operação do sistema eproc, a partir das 11h do dia 30 de setembro de 2024, para os processos distribuídos nas competências Dívida Ativa Estadual, Dívida Ativa Municipal e Dívida Ativa Federal, nos órgãos listados no Anexo I.; (sec) 2º.
As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência.
Dessa forma, uma vez que a presente ação foi por equívoco, distribuída a este juízo, e a impossibilidade de redistribuição da presente ação, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.
PRI RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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