TJRJ - 0828105-79.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:58
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:26
Declarada incompetência
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16/01/2025 22:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828105-79.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ROCHA LA CAVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.Não foi formulado pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se e intimem-se. 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO ROCHA LA CAVA - CPF: *28.***.*29-87 (AUTOR).
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07/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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