TJRJ - 0828351-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0828351-78.2024.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTENTE: CONCEICAO VASQUEZ CABANELAS DA COSTA RÉU: RICARDO BRUCE DE CARVALHO In casu, percebe-se que realizadas tentativas de citação do réu, nos endereços apontados no feito, essas restaram frustradas.
Conforme sabido, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) reitera que incumbe ao MP promover, privativamente, a ação penal pública, possibilitando que, no exercício de suas funções, requisite informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie.
No âmbito do MPERJ, cabe frisar a existência da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI), reestruturada pela Resolução GPGJ nº 2.234/18, e dos Grupos de Apoio aos Promotores de Justiça (GAPs ), que buscam fortalecer e intensificar o intercâmbio de dados e conhecimentos com as demais agências de inteligência e subsidiar as atividades dos Órgãos de Execução, desfrutando de inúmeros convênios e acesso a diversos sistemas de consulta.
Nesse sentido, os artigos 6º e 7º do CPC/15, normas fundamentais do processo, preconizam que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Como também, deve ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
De igual forma, tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Execução penal.
Agravo de execução penal ministerial.
Indeferimento de esclarecimentos e informações acerca da situação jurídica do apenado em determinados processos judiciais, bem como em relação às anotações nº 01, 02 e 05 da FAC do apenado.
Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
A irresignação do MP persegue a reforma da decisão, a fim de que seja determinada à VEP a expedição de ofícios aos Juízos dos processos nº 0000993- 86.2018.8.19.0073 e 0000233-74.2017.8.19.0073, com vistas à obtenção de informações acerca da situação jurídica do apenado nos referidos feitos, bem como seja juntado esclarecimento e informação em relação às anotações nº 01, 02 e 05 da FAC do apenado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os esclarecimentos e informações pretendidos pelo MP dependem da atuação da VEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para o cumprimento de sua missão institucional, a Constituição Federal dotou o Ministério Público de uma série de garantias e prerrogativas, dentre as quais se insere o poder genérico de requisição (CF, art. 129, VIII), especialmente albergado, no âmbito do processo penal, pelos arts. 13, II, e 47 do CPP. 4.
A orientação do STJ tem sido firme no sentido de que “o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via”. 5.
O Ministério Público requereu ao Juízo da Execução a expedição de ofício ao Juízo sentenciante em relação aos processos 0000233-74.2017.8.19.0073 e 0000993- 86.2018.8.19.0073, bem como esclarecimentos e informações acerca das anotações criminais nº 01 (proc. 0000204-87.2018.8.19.0073), nº 02 (IP 645/2018) e nº 05 (Flagrante 1095/2019). 6.
Ao que parece, as anotações nº 02 e 05 da FAC sequer foram encaminhadas a este TJRJ. 7.
O Ministério Público não demonstrou a existência de quaisquer obstáculos que o impeça de requerer informações e esclarecimentos dos aludidos processos junto às secretarias dos respectivos Juízos de origem, tampouco de requisitar diretamente as informações relativas aos procedimentos investigativos junto à autoridade policial 8.
Acertada a decisão hostilizada, pois caberia ao Ministério Público diligenciar, por si mesmo e diretamente, a fim de obter as informações desejadas e não transferir esse seu ônus para o Poder Judiciário, considerando a inexistência de empecilho relacionado ao princípio da reserva da jurisdição IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Desprovimento do recurso ministerial. (Agravo de execução n°: 5003121-27.2025.8.19.0500.
Relator: CARLOS EDUARDO ROBOREDO.
Terceira Câmara Criminal.
Julgamento em 08/07/25) Ademais, a serventia deste juízo tem múltiplas competências e atender ao pleito ministerial importaria em evidente prejuízo para o andamento da miríade de processos que tramitam aqui, com consequente violação ao direito fundamental de todos os jurisdicionados desta comarca a uma razoável duração de seus processos.
Posto isso, como regra, as diligências que independem de intervenção judicial deverão ser efetivadas pelo próprio Ministério Público, uma vez que podem ser satisfatoriamente cumpridas por meio do seu poder requisitório.
Assim sendo, ao Ministério Público, para que diligencie junto aos órgãos de praxe buscando o endereço do réu.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES Juiz Substituto -
08/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO BRUCE DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO BRUCE DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO BRUCE DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:05
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 21:16
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/08/2024 17:05
Recebida a denúncia contra RICARDO BRUCE DE CARVALHO - CPF: *25.***.*27-11 (RÉU)
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13/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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