TJRJ - 0810044-23.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LYBIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0810044-23.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYBIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de embargos à execução de Id 101262528, onde a embargante alega excesso de execução de R$482,66, relativo a atualização do valor da condenação a título de danos morais arbitrados em sentença de Id 71318988.
Alega que o fato gerador ocorreu em 30.05.2022, com a frustração do pagamento relativo à negociação, e não em 2021 conforme alega a embargada, de modo que o termo inicial dos juros deve ser aquele, e não este.
Aduz ser empresa em recuperação judicial a partir de 01.03.2023, sustenta que o fato gerador ocorreu em momento anterior à decisão que deferiu processamento de nova recuperação judicial, o que torna o valor da condenação, atualizado em R$8.722,67, crédito concursal.
Embargos recebidos na forma do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 11/2023, pois trata-se de empresa em recuperação judicial.
Em resposta de Id 153584670, exequente/embargada sustenta que o fato gerador ocorreu em 29.11.2021 quando da inscrição restritiva de crédito em seu nome, sendo este o marco inicial para cálculo dos juros relativos aos danos morais.
Obrigação de fazer cumprida, conforme quitação da exequente no Id 84776883.
Desarquivamento do processo (Id 212943614) após manifestação da exequente (Id 210033912/212943630). É o breve relatório.
Decido.
Incontroverso que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, e que o prazo final para incidência dos encargos é a data de 01.03.2023.
A controvérsia cinge-se sobre o termo inicial dos juros, que seria a do evento danoso, como estabelecido na sentença (ids 71318988 c/c 71394585).
Afirma a credora ter ocorrido em 29.11.2021 (data do cancelamento do plano de serviço), enquanto a ré afirma datar de 30.05.2022 (frustração do pagamento relativo à negociação).
Não assiste razão à autora/embargada. É que a causa de pedir não foi o cancelamento dos serviços, ocorrida em 2021 em decorrência da incontroversa inadimplência.
O objeto da reclamação foi que, em maio 2022, a autora negociou e pagou seu débito, mas persistiram as cobranças, ensejando na anotação dos dados da autora nos cadastros restritivos.
Este o evento danoso, sendo, portanto, o termo inicial, em maio de 2022, como alegado pela embargante.
Por fim, em se tratando de crédito concursal, como incontroverso, necessária a habilitação do crédito na esfera competente, impondo-se a extinção do feito.
Isto posto, julgoPROCEDENTESOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para fixar a execução em R$8.722,67 (planilha do id 101262528, p. 2).
Sem sucumbência do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
EXTINGO A EXECUÇÃO.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$8.722,67, liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificadas pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo em tramitação sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001 (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - Rio de Janeiro).
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
28/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 09:01
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:22
Processo Reativado
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30/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:22
Processo Desarquivado
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30/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:58
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES DE LACERDA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:24
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 22:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LYBIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 21:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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20/06/2023 15:09
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/06/2023 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de LYBIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2022 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
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01/10/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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