TJRJ - 0815880-24.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:59
Outras Decisões
-
09/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 17:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:31
Outras Decisões
-
09/06/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:45
Outras Decisões
-
27/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA RAMOS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815880-24.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
D.
S.
B.
MÃE: ERICA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 –Anote-se a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. 3 – Considerando que a parte autora declarou não ter interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a “mens legis”, já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade.
Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334. 4 – Cite-se a parte ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia. 5 –Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.Em caso positivo com juntada de documentos ou nas hipóteses do artigo 337 do CPC, à parte autora, em réplica. 6 –Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 6.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 6.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar, a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 7 – Dê-se vista ao Ministério Público. 8 –Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
CABO FRIO, 22 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. A. D. S. B. - CPF: *88.***.*36-44 (AUTOR).
-
21/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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