TJRJ - 0933310-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115.
Lâmina I, Sala 621.
Centro, Rio de Janeiro / RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0933310-90.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: RUI SANTIAGO BARBOSA, RUI S BARBOSA OFICINA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda entre as partes qualificadas em epígrafe.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Da leitura da peça vestibular, verifico que a parte autora atribuiu valor à causa no patamar de R$ 3.659.501,19 (três milhões e seiscentos e cinquenta e nova mil e quinhentos e um reais e dezenove centavos), sendo o teto que estipula a competência deste juízo, com se pode ver pela redação do artigo segundo da Lei 12.153/09, delimita a causas com valor até 60 (sessenta) salários mínimos,in verbis: "Art.2º_ É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Considerando o atual valor do salário mínimo vigente por força do Decreto n° 12.342, de 30/12/2024, qual seja, o importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), afere-se que o teto delimitador da competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública figura-se na casa dos R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
De tal forma, bem inferior ao valor atribuído pela autora.
Resta inescapável, portanto, a conclusão de que falece competência a este juízo para o processo em tela.
Face ao exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Sem despesas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025 LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular -
25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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