TJRJ - 0807142-13.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:26
Baixa Definitiva
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23/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0807142-13.2025.8.19.0011 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: SANDRA DE SOUZA FERREIRA BARBOSA RÉU: MARIA LUCILDA TAVARES DE MELO 1 - Recebo os embargos de declaração de ID 210519206, porquanto tempestivos, eDOU-LHES PROVIMENTOpara sanar o erro suscitado.
Assiste razão à parte autora, uma vez que restou configurado erro no lançamento da sentença.
Assim,DECLARO NULA a sentença de ID 210374966. 2 - Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, proposta porSANDRA DE SOUZA FERREIRA BARBOSAem face deMARIA LUCILDA TAVARES DE MÉLO.
No index 204232834, a parte autora manifestou seu desejo de desistir da ação, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que a parte ré não foi citada, razão pela qual não há que se falar em aplicação do disposto no (sec) 4º do art. 485 do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas, observada a gratuidade de justiça que ora deferido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
CABO FRIO, 26 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
27/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
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20/07/2025 23:55
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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